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Supremo Tribunal Federal julgou constitucionalidade da lei que conferiu autonomia ao Banco Central
Supremo Tribunal Federal| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Constituição Federal consagra a LIBERDADE no seu artigo 5º incisos IV, VI, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVI. A liberdade de expressão; a liberdade de imprensa; e a liberdade de livre manifestação são corolários de um democracia, que significa governo do povo, pelo povo e para o povo. Assim, o POVO deve ter assegurada a plena liberdade de expressão, mas claro que essa liberdade sempre será acompanhada da responsabilidade.

Evidentemente que eventuais abusos na expressão poderão configurar a prática de determinados crimes, tais como calúnia, injúria, difamação, ou ameaça; além disso, o excesso poderá resultar em uma indenização por danos morais e materiais, mas nunca, nunca mesmo essa liberdade poderá ser ameaçada previamente; ninguém poderá ser tolhido de expressar suas opiniões e convições previamente, pois estaríamos diante de uma verdadeira censura.

A censura prévia é típica de regimes ditatoriais, onde o cidadão não é livre mas expor suas ideias, e caso a manifestação for lesiva a alguém, o ofensor deverá sofrer as consequências já mencionadas, mas sempre de acordo com as leis e com o devido processo penal. A liberdade, seja de expressão ou de ir e vir, pode ser considerada como o segundo direito mais importante de um ser humano.

Após o direito à vida, o direito à plena liberdade seria o segundo  fundamental, o qual deve ser assegurado pelo Estado, através do Poder Judiciário, do Ministério Público dentre outros. Assim, calar a livre manifestação do pensamento, seja atráves da censura, da desmonetização de canais de mídias sociais, ou através de ameaças de prisão ou de ser processado é um dos maiores “crimes” que um órgão ou agente estatal poderia cometer. O cerceamento às liberdades  ocorridos em regimes nazistas, fascistas, ditatoriais, e de segregação racial, devem permanecer no passado, na triste história de muitos países.

Assim, vamos louvar a liberdade de expressão; a liberdade de imprensa; a liberdade de reuniões; a liberdade da atividade intelectual, científica e artística;  a liberdade econômica; a liberdade para exercer qualquer trabalho; a liberdade de locomoção; a liberdade de associação; a liberdade de credo e culto. Toodas essas consagradas liberdades se traduzem na liberdade de viver e participar de um Estado Democrático de Direito.

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