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Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, observados porcentuais mínimos de acordo com sua localização. Para as propriedades situadas na Amazônia Legal, tais porcentuais são de 80%, quando se tratar de área de floresta, 35% para imóveis que se encontram no cerrado e de 20% para áreas localizadas em campos gerais. Para o restante do país, a parcela do imóvel que se deve manter preservada com vegetação nativa é de 20%.

Nos últimos anos viu-se um grande embate, de que decorreram inúmeros debates, acerca da averbação, na matrícula do imóvel, da área de Reserva Legal. A exigência constava do antigo Código Florestal de 1965. O parágrafo 8º do artigo 16 do Código revogado, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001, determinava que a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. No entanto, apenas com o advento do Decreto Federal nº 6.514/08, que regulamenta a denominada Lei de Crimes e Infrações Ambientais, é que o assunto começou a ganhar corpo, visto que a falta de averbação da Reserva Legal passou a ser considerada infração administrativa.

O prazo para que tal averbação realmente se tornasse obrigatória foi modificado diversas vezes, por meio de edição de decretos, sendo que o último termo final definido foi 11 de junho de 2012. Caso o proprietário do imóvel não cumprisse a regra até essa data, estaria sujeito à imposição de penalidade de advertência e multa diária que poderia ser fixada de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de Reserva Legal.

Ocorre que o Novo Código Florestal, criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, revogando o antigo Código, expressamente afastou a necessidade de averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel. Pela nova legislação, já em vigor, a área de Reserva Legal deverá ser registrada não mais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas sim perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural.

O CAR - Cadastro Ambiental Rural é parte integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, que consiste no registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. As regras pertinentes ao funcionamento do SINIMA e do CAR ainda serão detalhadas por meio de regulamentação a ser editada.

A inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período, por ato do chefe do Poder Executivo. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse e, nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, com a identificação do perímetro e a respectiva localização, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as mesmas informações.

A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme for definido em regulamento do Poder Executivo. Quando se tratar de possuidor, e não proprietário, a área de Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor. A transferência da posse implicará em sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso.

O Novo Código Florestal determina, por fim, que o registro da Reserva Legal no CAR - Cadastro Ambiental Rural afasta a necessidade de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, mas permanecem as regras de efetiva preservação da área, nos termos previstos em lei, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.

Altera-se, portanto, a forma e o meio de registro, mantendo-se, por outro lado, o real objetivo ambiental da manutenção da área de Reserva Legal, que somente poderá ser explorada por manejo sustentável, dentro dos limites legais e das autorizações dos órgãos ambientais competentes.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

(Colaboração: Fabiana Atallah, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail geroldo@gahauer.com.br

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