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| Foto: Daniel Castellano / AGPDaniel Castellano / AGP

Todo trabalhador sabe que tem direito a férias de 30 dias por ano, com recebimento de ⅓ a mais do salário. Mas muita gente não sabe como ficam suas férias caso precise tirar antes de ter o direito (12 meses) ou se ficar doente durante o período de descanso anual. A Sage IOB, em parceria com o Justiça & Direito, explica na coluna Direito e Trabalho as regras para as férias de acordo com a legislação vigente. Confira

Antecipação de férias

Se por motivos particulares, o (a) empregado (a) precisar se ausentar do trabalho, a empresa poderá antecipar as suas férias, mesmo estando o seu período aquisitivo incompleto?

De acordo com o art. 130, “caput” da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Essas férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período. Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, caput, da CLT). 

Assim, em se tratando de férias individuais, a empresa não pode conceder férias ao empregado antes de vencido o período sob pena de descaracterização do período concedido como férias. Também não existe a possibilidade de a empresa conceder férias individuais na proporção a que o empregado tenha adquirido o direito tendo em vista que não completou o seu período aquisitivo (12 meses). 

A única possibilidade de o empregado gozar férias relativas a período aquisitivo incompleto é quando a empresa decide conceder férias coletivas. Contudo, para que se caracterize férias coletivas é necessária a concessão a todos os empregados da empresa ou de determinados setores da empresa ou estabelecimento (art. 139 da CLT). 

Doença

O empregado sofreu um acidente no terceiro dia de suas férias. Ficará afastado por 60 dias. A empresa deverá suspender o gozo de férias? 

Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias. 

Se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário (art. 303, I e § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015). 

 Período aquisitivo

Empregado ficou afastado por 5 meses por auxílio doença. Este afastamento altera o seu período aquisitivo de férias? 

Conforme o art. 133 da CLT, o empregado perderá o direito às férias, quando, dentre outros motivos, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis (6) meses, embora descontínuos. 

Um novo período aquisitivo terá início quando o empregado retornar ao serviço (art. 133, § 2º, da CLT). 

Para acarretar a perda do direito às férias, o afastamento para percepção de benefício previdenciário ou acidentário por período superior a 6 (seis) meses deve ocorrer integralmente dentro de um único período aquisitivo, ou seja, daquele que estiver em curso na época em que o empregado se afastar de suas atividades funcionais. 

Se o afastamento do emprego se verificar por período inferior a seis (6 ) meses no período aquisitivo em curso, o empregado terá direito às férias integrais desse período, como se tivesse trabalhado normalmente. 

 Idade

O empregado maior de 50 anos pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário? 

Conforme o art. 134, § 2º, da CLT, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias devem ser concedidas de uma só vez. 

O art. 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Portanto, o empregado maior de 50 anos poderá converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, ou seja, se tiver direito a 30 dias de férias poderá converter 10 dias em abono pecuniário. O que não é permitido é o fracionamento de suas férias. 

 Início das férias

A empresa pode implantar a data de início das férias sempre no primeiro dia do mês, independentemente se recai em um domingo ou feriado? 

As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo (art. 134, "caput" da CLT). 

A legislação não estabelece em que dia as férias do empregado devem ter início. Contudo, como a finalidade das férias é o descanso do empregado, ela não poderá ter início em um dia em que já é assegurado esse descanso, seja como um dia não trabalhado, como o sábado (se for o caso - compensado ou não), por exemplo, ou o repouso semanal remunerado (domingos e feriados). 

O documento coletivo da categoria deverá ser consultado acerca da questão e, havendo cláusula a esse respeito, deverá ser observado.

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