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O clamor da sociedade por providências da Justiça é fervoroso quando se dá ampla cobertura jornalística. E não é por menos. De mais uma operação da Polícia Federal a famigerado escândalo nacional, a Operação Lava Jato tornou-se emblemática quando o assunto é a corrupção brasileira – em especial aquela entranhada nos até enigmáticos interiores das empresas públicas e de economia mista como a Petrobras. Interiores labirínticos tão repletos de particularidades e especialidades que a regulação e a fiscalização passam ao largo da realidade dos fatos, e sangram valores bilionários por muito tempo antes que se encontre a ferida e que se possa pensar em qual remédio usar-se-á a respeito.

É manifesta, assim, atualmente, a necessidade de assegurar uma estrutura de governança que permita incrementar as formas de controle da gestão, por intermédio da delimitação clara das atribuições dos órgãos da administração, a qualificação mínima de seus dirigentes, em prestígio da capacidade técnica e experiência comprovada.

Este trecho supramencionado possui excertos literais da própria justificativa constante na Lei de Responsabilidade das Estatais, assinada pelos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Eduardo Cunha, no dia 1º de junho. Foi no intuito de atender à demanda do interesse público que se dispôs em texto legal sobre a responsabilidade na gestão empresarial das sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito da União.

O anteprojeto conta com 45 artigos. Já no abrir de portas do texto, dispõe-se que o exercício da administração das sociedades de economia mista e das empresas públicas deve observar os princípios reconhecidos de boa governança e assegurar mecanismos que incentivem e ampliem o controle, a eficiência e a transparência. Nas suas disposições, entre outras, estão previstos a realização de estudos periódicos para avaliação de custos; a vinculação da administração das sociedades de economia mista e empresas públicas da União ao disposto na então lei; a produção de periódico Relatório do Comitê de Auditoria contendo informações sobre as atividades exercidas no âmbito de suas atribuições; o estabelecimento de conselhos fiscais; e a necessidade de sabatina e aprovação pelo Senado de indicados para dirigir as empresas estatais.

De acordo com o texto legal, presidentes de empresas como a Petrobras deverão comprovar experiência anterior no mercado de pelo menos um ano, acabando com as indicações manifesta e exclusivamente políticas. Os membros da diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração, necessariamente atendendo às seguintes condições: a) comprovada idoneidade moral; b) graduação em curso superior; c) comprovação de, no mínimo, cinco anos de atuação profissional efetiva em cargo de direção de sociedade empresária de mesmo porte, ou com objeto social semelhante ao da companhia.

A alegação de que a qualidade de tal projeto é essencialmente de interferência na gerência e administração das empresas foi afastada por Renan e Cunha, que relembraram, por sua vez, que o foco é a busca da transparência e a qualificação das estatais, bem como a fiscalização pelo Legislativo, dado o caráter complementar dos poderes em nosso país.

O intuito principal, portanto, é oferecer as respostas pelas quais a sociedade anseia na atual conjuntura, e, em especial, demanda do Congresso Nacional diante de midiáticos escândalos envolvendo tais modalidades empresariais, como o icônico caso da Lava Jato. Através da lei, objetiva-se estabelecer regras de gestão destas empresas, considerando sua relevância econômica e social, com o propósito de reduzir os riscos de desrespeito aos fins institucionais das empresas e os prejuízos na sua atuação.

Adiante nas deliberações e estudos do conteúdo legal, pretende-se a inclusão de artigo que crie uma comissão cuja função seja acompanhar as informações sigilosas sobre operações de crédito do BNDES. Tais operações já estiveram em discussão quando da sanção da Lei 13.126 em maio deste ano, a qual autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Entre os artigos vetados pela presidente Dilma Rousseff, o art. 6º da lei, que alterava a redação do art. 3º-A da Lei 12.096/09, dispunha: “não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras”.

Na ocasião da assinatura, os presidentes firmaram também a instituição de uma comissão no Congresso Nacional para o estudo e apresentação da versão definitiva da proposta de lei. Tal comissão terá a duração de 30 dias e o projeto de lei complementar deve estar pronto para votação antes do recesso de 17 de julho, segundo Cunha, o que configuraria tempo recorde.

Uma vez promulgada a lei, as sociedades de economia mista e empresas públicas já existentes e estabelecidas deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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