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Os holofotes sobre a operação Lava Jato recentemente desviaram sua atenção para personagens que, até há pouco, ocupavam apenas os bastidores da trama policial e judicial desenvolvida no curso dos processos: os advogados. Notícias recentes relatam dois casos bastante singulares, que afetam toda a advocacia. No primeiro, uma advogada foi intimada para depor perante CPI a respeito da origem dos honorários profissionais pagos por clientes que, em acordo de delação premiada, comprometeram-se à devolução de montantes desviados. No segundo, outra advogada foi impedida de acompanhar o depoimento de seu cliente, sem qualquer aviso prévio, sob o argumento de que estaria impedida, pois também deveria depor. Tais notícias fazem ressurgir discussão a respeito dos limites legais e éticos à atuação profissional dos advogados e a remuneração deste serviço mediante honorários. Esta discussão não é nova, e rotineiramente ocupa a pauta da imprensa e da academia.

Segundo a Constituição e a legislação federal, a defesa por advogado é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, portanto indispensável, sob pena de nulidade. Além disso, é imposto ao advogado sigilo profissional com relação a todos os desdobramentos de sua atuação em prol dos interesses legítimos de um cliente. Isto significa que o advogado não pode divulgar nenhuma informação que lhe foi confidenciada pelo cliente, caso contrário se criaria efeito inibidor nas comunicações entre clientes e advogados, o que derrotaria por completo o propósito de uma defesa profissional. Tratando-se o advogado de profissional que deve ser da extrema confiança de seu cliente, para que seja possível uma atuação profissional adequada deve haver trânsito livre de informações, sem que haja receio de que venham posteriormente à tona.

Com relação aos honorários profissionais há importante questão a ser posta: um profissional liberal tem o dever de conhecer ou investigar a origem do pagamento feito para remunerar a prestação de seus serviços? Se imaginarmos a figura de um marceneiro, taxista, arquiteto, professor particular, ou médico, por exemplo, a resposta seria um sonoro não. Imagine só, ao sacar o talão de cheques ou cartão de débito para efetuar o pagamento, ser perguntado se o valor a ser pago tem origem ilícita, ou, pior, ser exigida a apresentação de informe anual de rendimentos ou holerite. Nenhuma transação cotidiana seria possível.

Há, no entanto, uma tendência em tratarmos os advogados de forma diferente, principalmente em casos rumorosos, envolvendo pessoas acusadas de desvio de dinheiro. Custa encontrar, porém, uma justificativa para esse tratamento díspar. Imaginemos que alguém, processado criminalmente pela prática de corrupção, procure um médico para realizar uma cirurgia de redução de estômago. Digamos se tratar de caso notório, réu famoso. Caso viesse o médico a cobrar altos valores por seus honorários profissionais, seria possível questionamento a respeito da origem dos valores pagos pelo paciente? Poderia ser chamado para depor perante uma CPI, ou ser acusado de lavagem de dinheiro? Embora a resposta a tais perguntas pareça ser negativa com relação a um médico, costuma-se questionar a remuneração profissional por advogados em situações semelhantes.

As razões muitas vezes invocadas para justificar suspeita sobre honorários advocatícios não convencem. O fato de o advogado poder conhecer melhor a situação jurídica enfrentada por seu cliente não significa que é capaz de avaliar se é ou não culpado. Ainda que fosse esse o caso, ser ou não o cliente culpado é indiferente para a atuação do advogado, visto que todos têm direito a defesa técnica. Além disso, ser culpado não significa que todos os recursos do cliente possam ser presumidos ilícitos. Considerando não ser possível categorizar na conta corrente o dinheiro pela origem, não se pode dizer qual parcela tem origem lícita e qual não tem. Não é viável que um advogado, para poder atuar em um caso envolvendo delitos patrimoniais, deva submeter seu cliente a auditoria previamente à assinatura de qualquer contrato.

Tratando-se de atuação legítima de advogado na defesa de quem quer que seja, nenhum aspecto da sua atuação profissional pode ser tolhido. Não porque o advogado é portador de algum privilégio, mas porque a atuação do patrono é uma extensão do direito de defesa garantido a todos.

A exceção residiria em situações excepcionais, onde advogados atuam, não como defensores, mas como cúmplices de seus supostos clientes. Tais situações, correntemente combatidas pela OAB, devem ser apuradas e, se comprovada a infração, punidas.

A atuação profissional do advogado, no entanto, não pode ser confundida com a atividade imputada a seus clientes. O direito de defesa é assegurado a todos, não podendo ser embaraçado mediante constrangimentos indevidos, tais como a intimação para depor ou a ameaça de processo criminal. A defesa das prerrogativas da advocacia é a defesa dos direitos de todos os cidadãos.

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