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No Brasil, pertencem aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, que constituem a legítima. A outra metade dos bens, denominado de parte disponível, poderá ser disposta em testamento pelo autor da herança. Na ausência de testamento, a parte disponível também caberá aos herdeiros necessários.

Por força de lei (artigo 1.845, do Código Civil), são herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge do falecido.

Ocorre que, em hipóteses excepcionais de alta gravidade elencadas no Código Civil (artigos 1.814, 1.962 e 1.963), pode haver a exclusão de um desses herdeiros necessários no recebimento da herança que lhe cabe.

Isso porque a sucessão hereditária tem como premissa a afeição do autor da herança pelo sucessor, pautado por um sentimento de gratidão.

Contudo, em determinadas situações, em consequência de atitudes do herdeiro contra o autor da herança ou seus entes queridos, pode-se presumir a ausência de afeto ou gratidão, incorrendo na possibilidade de exclusão.

Dentre tais possibilidades, tem-se a deserdação, que nada mais é do que a privação do herdeiro necessário do recebimento da legítima pelo autor da herança.

A deserdação é ordenada em testamento e deve necessariamente conter a causa legal capaz de excluir o respectivo herdeiro necessário da sucessão.

A sucessão hereditária tem como premissa a afeição do autor da herança pelo sucessor

Após a morte, com a abertura do testamento, incumbe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação provar a veracidade da causa apontada pelo testador dentro do prazo decadencial de quatro anos, contados da data de abertura do testamento.

Caso o juiz entenda não restar provado o motivo ou que o motivo não se adequa às hipóteses legais, o pedido é julgado improcedente e a exclusão do herdeiro não ocorre.

Para a hipótese de arrependimento do testador, que perdoou o herdeiro necessário, não tendo mais a pretensão de excluí-lo da sucessão, deverá haver a preocupação em revogar a cláusula de deserdação por testamento, pois o ato é formal e ainda que se possa presumir a reconciliação, na ausência de reabilitação expressa, o excluído não se beneficiará da legítima.

Outra hipótese de exclusão da sucessão de herdeiro necessário é por indignidade. Nesses casos, são os demais herdeiros ou o Ministério Público que têm legitimidade para pedir a exclusão do herdeiro, por meio de ação declaratória de indignidade proposta em até quatro anos após a morte do autor da herança, sendo o prazo decadencial.

A indignidade também pode ser utilizada para exclusão de herdeiros testamentários.

Os demais herdeiros ou o Ministério Público têm legitimidade para pedir a exclusão do herdeiro, por meio de ação declaratória de indignidade proposta em até quatro anos após a morte

De acordo com o Código Civil, são motivos de exclusão do recebimento da herança por deserdação ou indignidade: envolvimento em crime de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge/ companheiro, ascendente ou descendente; acusação caluniosa em juízo ao autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge/companheiro; e atos de violência ou fraude para inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além das causas acima, podem gerar a deserdação dos descendentes por seus ascendentes ou vice-versa: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (para deserdação dos descendentes por seus ascendentes) ou relações ilícitas com a mulher/companheira do filho ou neto ou com o marido/companheiro da filha ou neta (para deserdação dos ascendentes pelos descendentes); desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (para deserdação dos descendentes por seus ascendentes) ou desamparado do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (para deserdação dos ascendentes pelos descendentes).

O Projeto de Lei nº. 867/11, recentemente aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, dentre outras disposições, pretende ampliar o rol de causas legais para a exclusão de herdeiros. Atualmente, referido projeto encontra-se em discussão no Senado Federal.

O famoso caso Richthofen é um exemplo de herdeira excluída da sucessão por indignidade. A filha, Suzane von Richthofen, foi condenada a 39 anos e seis meses de reclusão pelo homicídio de seus pais, motivo que a fez ser considerada indigna, sendo excluída, por meio de sentença judicial, da herança milionária.

Destaca-se que, por ser uma medida punitiva, a exclusão da herança tem caráter pessoal, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído.

Assim sendo, caso haja descendentes do herdeiro excluído, estes sucedem por representação, ou seja, recebem a cotaparte que caberia ao herdeiro excluído, como se este houvesse morrido. Na ausência de descendentes, a cotaparte retorna para a herança, sendo dividida entre os demais herdeiros.

Conforme dispõem os artigos 1.816 e 1.817, do Código Civil, o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança. O herdeiro é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ainda, são preservados os negócios onerosos realizados a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão. Está resguardado aos demais herdeiros, que porventura possam se sentir prejudicados, o direito de demandar perdas e danos contra o herdeiro excluído.

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