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A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, completa 20 anos de vigência e traz consigo a carga de ter tornado esta a justiça mais procurada pelos cidadãos brasileiros.

Seus critérios informativos levam à convicção de que ali é que se deve cumprir a justiça, do começo ao fim, com celeridade, sem formalidade, de forma simples, econômica e privilegiando a oralidade, em busca da pacificação social.

Trata-se, à toda evidência, de uma justiça muito distante da comum, pois, ao contrário desta - que é presa a formalismos e excesso de recursos -, a lei dos juizados confere ampla liberdade ao juiz na apreciação das provas, autorizando-o a dar especial atenção às regras da experiência comum, e ainda a adotar em cada caso a decisão que entender mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, independentemente do que diz a legislação.

Está assim instaurada, no país, uma justiça diferente, que privilegia, além da conciliação, a liberdade do julgamento conforme o bem comum. Seria bem dizer a entrega da prestação jurisdicional ao cidadão, por equidade, tendo sempre em mente a pacificação social, e – por que não? – também a própria satisfação coletiva, buscando, com a solução do litígio, mitigar práticas dolorosas, nefastas e nocivas ao corpo social.

É o juízo conforme o bem comum, conforme os costumes, sem olvidar dos fins sociais da lei.

Com isso, os juizados têm hoje como usuário dos seus serviços inúmeros cidadãos, em busca dessa justiça, que vem bem cumprindo os seus objetivos, nada obstante a falência estatal e os parcos recursos a eles destinados, impróprios para atender à demanda processual, e ainda, tão escassos a não satisfazer satisfatoriamente às suas necessidades funcionais e estruturais.

De todo o modo, os juízes que integram o sistema, assim como todo o corpo de servidores, merecem homenagem, pela dedicação e empenho na prestação desse serviço, apesar das falhas estruturais e do pouco caso do Estado para com a causa.

Já disse acima que, atualmente, os juizados, com estrutura inferior à que é destinada à justiça comum, ainda assim são o maior destinatário de ações no Poder Judiciário.

No Paraná, somente em 2014, receberam 40% das ações propostas em todo o Estado, apesar de deter estrutura inferior à da justiça comum, competente para as demais ações.

Ainda, as turmas recursais, compostas por apenas oito juízes titulares e oito suplentes (em regime de exceção), são responsáveis por 25% de todos os recursos a serem julgados pela Justiça Estadual. Isso quer dizer que um quarto dos recursos do Estado pesam sobre os ombros de 16 juízes, que não são substituídos em casos de afastamento.

Por outro lado, o restante dos recursos no Estado está nas mãos de 120 desembargadores, os quais, em suas faltas, são imediatamente substituídos por juízes de direito substitutos em segundo grau.

Essas conclusões nos levam a uma só preocupação: evitar o caos, pois, para piorar, os juizados da Fazenda Pública passam a ter competência plena, ressalvadas as exceções legais, nas causas de até sessenta salários mínimos, além do que os juizados comuns passarão, em breve, a ter competência absoluta, o que não evitará uma enxurrada de ações.

Apenas para rememorar, quando publicada a Lei 9.099/95, o salário mínimo era de R$ 100, e o juizado abarcava as causas de até quarenta salários mínimos.

Hoje o salário mínimo nacional é de R$ 788,00. Logo, as ações de competência da Fazenda Pública podem ser propostas nos Juizados desde que tenham valor de até R$ 47.280,00, e nas demais matérias de até R$ 31.520,00. Salvo exceções, é raro ter ação com valor superior a este, mormente quando nos juizados o acesso à justiça é inteiramente gratuito.

É necessário, pois, que o Estado, apesar de sua deficiência financeira, reveja e repense os juizados especiais cíveis e criminais, dotando-o de estrutura física e funcional suficiente à recepção da demanda que ainda está por vir em razão do alargamento da sua competência.

Medidas urgentes devem ser tomadas, como o investimento na mediação, o reaproveitamento de servidores lotados na justiça comum, a criação de mais turmas recursais, aperfeiçoamento de conciliadores, além de outras tantas.

Urge que o Estado, imediatamente, passe a focar seus holofotes nesse sentido, antes que o caos exija que ele o faça, antes que do caos ressurja o caos, antes que o caos provoque a impopularidade daqueles que amam ser populares, antes que o caos, definitivamente, nos separe e nos divorcie dos critérios que inspiraram a criação desse modelo de justiça ideal, e tão ideal que é a mais procurada em todos os Estados, em toda a nação brasileira.

Fica o apelo, antes que falhe a justiça do cidadão!

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