No entendimento do Procon-PR, a aplicação da cota de 40% de meias-entradas para estudantes prevista pelo decreto não vale para o Paraná.

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Embora a lei federal tenha prevalência sobre a legislação dos estados e dos municípios, o órgão considera que a lei estadual 11.182, de 1995, é mais benéfica por garantir o benefício para estudantes sem limitar o número das meias-entradas.

O mesmo vale para as leis estaduais que tratam do benefício para idosos (ausente do decreto e também previsto no Estatuto do Idoso), professores (Lei 15.876, de 2008), doadores de sangue (Lei 13.964, de 2002) portadores de câncer (Lei 18.445, de 2015) e pessoas com deficiência, cuja lei no Paraná (16.675, de 2010) institui o desconto em “eventos teatrais”.

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As empresas que se negarem a conceder o benefício a estas categorias alegando o término da cota de meia-entrada estarão sujeitas a notificação do Procon e abertura de processo administrativo.