Honorários Advocatícios pelo trabalho honroso
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  • Por Neves Macieywski Advogados
  • 05/11/2020 16:28

A profissão da advocacia é uma atividade alcançada mediante muito estudo e formação acadêmica, além de titulação e aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O exercício da advocacia criou raízes desde o Império Romano, tendo sua origem na necessidade moral de defesa daqueles que por serem inocentes e hipossuficientes acabavam sendo vítimas de injustiças de todos os gêneros. Trata-se de profissão pautada na dignidade da pessoa humana!

No Brasil a profissão tem seus primeiros passos em 1827 com a criação de cursos jurídicos e com a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1843, e da Ordem dos Advogados do Brasil em 1930. A Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado é um profissional que não possui remuneração garantida e exerce sua atividade com extremo risco, sempre diante de autoridades e, muitas vezes, em sentido contrário a fortes interesses econômicos ou políticos e até mesmo em alguns casos, em posição contrária a opinião pública e seu clamor.

Definitivamente, exercer a advocacia exige estudo, trabalho e coragem, sendo uma atividade de risco, de resultado, uma atividade que entrega dedicação, investigação, postulação e nunca a certeza de um resultado. Nesta engenharia social, a advocacia exerce o papel de lubrificante evitando o desgaste das engrenagens e a destruição da máquina social, sendo portanto uma atividade de riscos e incertezas, mas que necessita de ampla dedicação pessoal.

Portanto, a profissão exige para seu exercício a independência e o altruísmo, sendo tutelada por prerrogativas legais que permitem a existência e o exercício desta atividade crucial para a democracia e cidadania. A lei de prerrogativas também prevê e protege os honorários (palavra do Latim Honos – Honra), justa e necessária remuneração que os advogados em sua grande parte, só tem direito no êxito de demandas, correndo o risco de custeio e trabalho por anos a fio sem certeza de remuneração justa e efetiva.

O artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) prevê expressamente esta remuneração pelo trabalho honroso. Os honorários possuem 03 formas previstas em lei: contratuais (estabelecidos entre cliente e advogado), sucumbenciais (pagos pela parte derrotada) e assistenciais. As 03 formas possuem proteção, já que se tratam de única remuneração de uma profissão que não tem qualquer certeza e garantia de tais recebíveis, nem do êxito e nem da periodicidade, podendo muitas vezes trabalhar durante anos sem receber nada e ainda com o risco de nada receber, pois não há garantia do êxito de qualquer demanda, arcando com os custos de seu trabalho, seu tempo e sua vida, além da perda de oportunidade de estar atuando em outras ações e processos.

Por isto, conforme previsão expressa no artigo 85 do NCPC, a quantificação dos honorários deve ser norteada  pelo grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para seu serviço, sendo devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente.

Maior proteção ainda, se faz no teor do parágrafo 4 do artigo 22 da lei 8.906/94 que diz que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

A Lei 8.906/94, determina que sejam protegidos os direitos do advogado, inclusive seus honorários, que devem ser pagos ao procurador contratado, mediante apresentação do contrato de honorários. Portanto, tal atitude de não pagar o advogado que possui contrato e procuração gera também danos morais e materiais, além de eventuais outras condutas vedadas e previstas em lei, inclusive recentemente, abuso de autoridade.

A responsabilidade civil também deve ser observada no presente, visto que o Código Civil[2] nos art. 186 e 187 é bastante claro ao determinar que aquele que cause danos a outrem, tem o dever de reparar o dano, conforme art. 927 do mesmo códice[3]. Os tribunais pátrios recentemente se posicionaram de forma mais protecionista em relação a remuneração do trabalho honroso.

O STJ decidiu que em acordo direto com a parte é ilegal tentarem afastar os honorários contratuais e sucumbências dos patronos previamente outorgados e contratados. Neste sentido vale transcrever a opinião do Relator Ministro Bellize: O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio"- RE 1.819.956

Sobre rescisão unilateral de contrato de honorários, assim decidiu o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça recentemente:

"Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado" AREsp 1.560.257

A Ministra Nancy Andrigue no RESP n.1.851.329 julgado dia 22/09/2020, reafirmou o direito do Advogado aos Honorários,  explicando que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".

Ademais, manter contato direto com o cliente que possui advogado devidamente constituído desrespeita o Código de Ética e Disciplina da OAB[1], configurando infração ética cometida, vez que nenhum advogado deverá aceitar procuração de quem já tem patrono.

Portanto o recebimento de honorários advocatícios é uma prerrogativa da profissão do advogado, tem nítido caráter alimentar, trata-se de direito autônomo e é tutelado por normas especiais e processuais, frisando que o desrespeito a tal prerrogativa do advogado pode ser também tipificado criminalmente, além de gerar danos morais e materiais.

[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[1] Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Fabiano Neves Macieywski

Brasileiro, membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná, Santa Catarina e Sergipe; prática em Direito Empresarial, Direito Ambiental, Direito Autoral, Securitário, Bancário, contratos, importação e exportação, Direito Marítimo e Portuário. Com Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, Especialização em Gestão do Direito Empresarial pela FAE/PR Business School, Mestrado em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR.

Tendo proferido várias palestras e com livro e vários artigos publicados:  “Advogar no Direito Ambiental” – autor – Ed. Fórum, 2017 ISBN: 978-85-450-0272-7; “Reparação Individual do Dano Ambiental”– dissertação de mestrado em Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR;  “Direitos Humanos Volume I” – autor colaborador livro, Ed. Juruá, 2006 ISBN: 85-362-1152-0;    “Direito Socioambiental Volume II” – autor colaborador livro, Ed. Juruá, 2010 ISBN: 978-85-3623115-0;

Entidades que pertence: Chairman do Comitê de Meio Ambiente da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM (2001/2008), Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PR (2002/2003),  Membro da Câmera Alemã – AHK, Coordenador do Curso de Direito do CESCAGE – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – (2007), Membro do Board da AMCHAM (2008/2009), Coordenador do Congresso Paranaense de Direito Ambiental da AMAPAR – Associação dos Magistrados do Estado do Paraná, Fundador e Diretor Geral da Academia Paranaense de Direito Ambiental – APDA (2011/2012), Fundador e Diretor do Instituto Interamericano de Direito Aplicado e Justiça – IIDAJ (2013 – até o presente momento), Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OABPR (2016/2018 e 2019 – até o presente momento), Membro da Comissão de Direito Ambiental da OABPR (2016/2018 e 2019 – até o presente momento), Membro do Instituto dos Advogados do Paraná.