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O aposentado Antônio Fonseca: reajuste de 78% em um ano | Walter Alves/ Gazeta do Povo
O aposentado Antônio Fonseca: reajuste de 78% em um ano| Foto: Walter Alves/ Gazeta do Povo
  • Saiba se os reajustes do seu plano de saúde não são abusivos

O aposentado Antônio Carlos Cordeiro Fonseca, de 58 anos, esteve na última quinta-feira na sede do Procon-PR, em Curitiba, para uma audiência com a operadora do seu plano de saúde. Em janeiro, a prestação da sua esposa, Argemira Rocha Fonseca, passou de R$ 161 para R$ 287,60, um aumento de 78%. Durante os seis anos como cliente do plano, o maior acréscimo havia sido de 12%. "Isso ocorreu porque ela fez 59 anos e mudou de faixa etária. Eu voltei para o mercado e trabalho hoje como corretor de imóveis, mas nossa aposentadoria subiu apenas 6,49%. Como posso arcar com um aumento de 78%?", diz Fonseca.

O plano do casal é familiar e foi contratado há seis anos, sob a vigência da Lei Federal 9.656/98 e do Estatuto do Idoso (2004), que qualifica como abusivo qualquer aumento depois dos 60 anos de idade. Na audiência, a representante da operadora alegou que o reajuste estava previsto no contrato e que ele não fere a legislação nem nenhuma das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Fonseca vai agora estudar melhor o caso e consultar um advogado.

Como funciona

Assim como o aposentado, todos devem ficar de olho nos reajustes do boleto bancário do plano, segundo a coordenadora do Procon-PR, Cláudia Francisca Silvano. "Existem dois tipos de reajuste de mensalidade, o por faixa etária e o anual. Nor­­malmente, o que causa maior impacto é o por faixa etária. Já peguei casos de aumento de mais de 80%. Mas sempre há a possibilidade do consumidor questionar, principalmente quando é uma pessoa com mais idade e dificuldades para pagar o valor pedido. Nesses casos o judiciário tem manifestado a possibilidade de diminuição de valor", diz ela.

Além do acréscimo por mudança de idade, há também o anual, que, no caso dos planos novos (celebrados aos 1999), tem o teto definido pela ANS – o último, de 2010, foi de 6,73%, e o de 2009, de 6,76%. Já os planos anteriores a 1999 (a menos que tenham sido adaptados à Lei Federal 9.656/98 pela operadora) devem seguir o índice de reajuste explícito no contrato. Caso esse contrato antigo não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo porcentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais ou familiares celebrados após 1999.

Além disso, é preciso lembrar que a ANS entende que não há limites de reajuste nos planos coletivos, valendo o que estiver previsto no contrato. "Na minha análise, no entanto, a ideia de que o contratado é sempre justo e legal está ultrapassada. Ob­­serva-se com freqüência abusos nas cláusulas de reajuste. A situação mais freqüente são cláusulas que transferem o risco aos consumidores (sinistralidade). Também discordo da teoria segundo a qual devem ser considerados desprotegidos os planos antigos (antes de 1999) e coletivos. Por essa razão, é importante avaliar criteriosamente os excessos e discuti-los administrativamente e, quando necessário, na Justiça", avalia Gabriel Schul­­man, mestre em Direito, professor da Universidade Positivo e autor do livro Direito Fundamental no Plano de Saúde.

Troca de operadora é uma das alternativas

Quando o reajuste não pode ser questionado, mas é alto para a renda da família, são dois os caminhos: procurar um plano semelhante, mas mais barato, em outra operadora, ou buscar um plano completo dentro da mesma empresa, que valha o "upgrade" pelo valor que será pago. Novas regras da ANS publicadas neste ano facilitaram essa troca.

Pela Resolução 252/11, os be­­­neficiários de contratos novos (posteriores a 1999) individuais ou familiares e também os coletivos por adesão (sindicatos e entidades de classe, por exemplo) têm direito de mudar de plano sem cumprir carência.

A troca de plano para outra operadora, no entanto, só é possível entre planos similares, ou seja, com procedimentos cobertos, área geográfica atendida (municipal, estadual, nacional), carência, preço e rede de atendimento se­­melhantes. "Também se recomenda verificar a necessidade de pagamento de parte dos procedimentos, ou seja, se há ‘co-participação’", observa o advogado e pro­­fessor de Direito da Uni­­ver­­sidade Positivo Gabriel Schulman.

Uma olhada no Guia ANS de Planos de Saúde pode ajudar nisso. "Durante a análise, é bom também solicitar na operadora escolhida um relatório de planos compatíveis e uma proposta para ajudar na avaliação", recomenda o professor. Na hora da negociação, o usuário precisa levar comprovantes de pagamento dos três últimos boletos do plano anterior e documento que prove que já pagava aquele benefício há pelo menos um ano (exemplo: contrato original). "Durante a negociação não solicite o cancelamento do plano atual, afinal ele será cancelado automaticamente no fim do processo de portabilidade."

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