A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou a Coca-Cola a pagar, por danos morais, indenização de R$ 1.000,00 a Carlos Augusto Veiga e sua companheira, sendo R$ 500,00 para cada. Após comprarem duas garrafas do refrigerante, eles observaram que em uma delas estavam imersos restos que aparentavam ser de um inseto. Os autores entraram com ação contra as empresas produtoras e distribuidoras do produto, Recofarma Indústria do Amazonas e Rio de Janeiro Refrescos.
O casal comprou refrigerantes no dia 26 de novembro de 2005. Porém, no dia seguinte, durante almoço com amigos e parentes, foram alertados por um de seus convidados sobre a existência da estranha substância, o que causou constrangimento em Carlos e sua mulher. Eles pediram R$ 14 mil de indenização. O relator do recurso é o juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho.
A decisão da Turma Recursal reformou sentença da juíza Érica Batista de Castro, do Juizado Especial Cível de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo. Para a juíza, o dano moral não ficou configurado porque os autores não ingeriram o produto, pois reconheceram a anormalidade antes de abrir a garrafa.
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