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Como se sabe, recentemente o estado do Paraná aumentou ainda mais a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicações, a qual passou para 29%.

A tributação mais excessiva já há muito tempo é passível de discussão judicial, haja vista ser superior à alíquota máxima interna de 18% incidente sobre outros bens e serviços. Isso porque a aplicação de alíquota majorada sobre bens essenciais à sociedade contraria o inciso III do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, o qual dispõe que o tributo “poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Ou seja, quanto mais supérfluo o produto comercializado, maior deveria ser a alíquota; por outro lado, quanto mais essencial à vida dos cidadãos, menor deveria ser a alíquota. Contudo, em vários estados brasileiros, incluindo o Paraná, essa regra não é observada.

A Constituição Federal, ao impor o princípio da seletividade ao ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e serviços, objetivou maior desoneração da sociedade em função desses princípios, fazendo com que a justiça fiscal pudesse ser plenamente atendida.

Quanto mais essencial à vida dos cidadãos, menor deveria ser a alíquota do produto, mas isso não ocorre no Paraná

Contudo, não é o que se observa na prática. Não há justiça tributária. Só para se ter uma ideia, o ICMS de 29% incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicações é igual ao de bebidas alcoólicas e do fumo. Ainda a título comparativo, armas e munições são tributadas em 25%. Portanto, deve-se concluir que, no entender do estado, a energia elétrica e os serviços de telecomunicações não são de fundamental importância para a sociedade?

Todavia, esse absurdo pode estar com os dias contados. Várias são as decisões dos tribunais estaduais sobre a inconstitucionalidade da exigência de alíquotas de ICMS majoradas para bens e serviços seletivos e essenciais. Recentemente, também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 634.457 AgR, interposto pelo estado do Rio de Janeiro, decidiu, por unanimidade, que “não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, tem-se que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais”.

Apesar de essa decisão não ser definitiva, pende ainda de julgamento outro recurso extraordinário, decorrente do Recurso Extraordinário 714.139, com repercussão geral reconhecida, no qual poderá ser firmado aquele como o entendimento final da suprema corte, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas superiores às máximas dos estados em bens e serviços essenciais. Ressalte-se que há, inclusive, parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República favorável aos contribuintes.

Portanto, o que se espera é que, em breve, haja decisão definitiva do STF a respeito do assunto, possibilitando a redução dos preços da energia elétrica em consequência da redução da carga tributária.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados. Colaboração: Jorge Luiz Mazeto, G.A.Hauer Advogados Associados.
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