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Empresários de maneira geral e importadores em especial, lidam diariamente com a imposição do ICMS sobre as mercadorias importadas do exterior. Parece pleonasmo, mas é assim mesmo que se identificam as mercadorias produzidas em outro país, porque é corriqueiro dizerem "mercadoria importada de outro estado".

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações recai sobre as operações com mercadorias estrangeiras, sendo devido na liberação alfandegária, ocasião que, ademais, os impostos federais (de produtos industrializados e importação) também são cobrados. Nem sempre o ICMS é arrecadado no porto de desembarque, seja marítimo, aéreo, ou terrestre (transpondo fronteiras entre países), pois são bem difundidos hodiernamente os armazéns alfandegados, os portos secos, instalados longe dos cais de atracação marítima ou de aeroportos, nesses espaços protegidos, isolados e fiscalizados pelos órgãos policiais e alfandegários. No Paraná, temos vários locais com tal finalidade desafogando Paranaguá e Antonina dos estoques que inicialmente as empresas formam, para separação por produto e destinatário (tanto seus departamentos ou suas filiais, quanto terceiros fornecidos pelos importadores). Nesta oportunidade vale lembrar que há cinquenta anos o então Secretário da Fazenda Luiz Fernando Van der Brooke pesquisara a legislação de portos alemães e holandeses que já haviam implantado com sucesso tais espaços de interesse dos cofres públicos.

Para registro, lembramos apenas que há evidentemente importações que subordinadas a convênios de políticas econômicas internacionais ou mesmo interestaduais, não se sujeitam ao pagamento do ICMS – no segundo caso, por acordo homologado pelo Confaz.

Situações diversas, que causam constantes conflitos entre as Fazendas Estaduais e, por consequência, entre governos e contribuintes, configuram-se quando a mercadoria desembarca em um porto mas vem com documentos de importação destinando-a a local de outro estado que não aquele em que o porto se localiza. No exemplo (existem outros casos) não faz diferença se o desembaraço aduaneiro se dá no local de chegada ou num espaço alfandegado estabelecido em outro município do mesmo estado. Mas o problema nasce quando o destinatário tem domicilio fiscal em outra unidade da federação.

Consenso histórico - mas pouco obedecido – é de que o estado da sede do destinatário final é o que se reveste do direito constitucional de ser o arrecadador do ICMS, mesmo que o bem tenha ingressado no Brasil em outro território e recinto aduaneiro. Há poucas semanas o Supremo Tribunal Federal deslindou disputa ente Minas Gerais e São Paulo, confirmando no caso específico que o imposto cabia ao estado de localização do destinatário final. Mas sintomaticamente o Relator, eminente Ministro Joaquim Barbosa, fez notar que o entendimento jurídico do que seja esse destinatário, tem variado de autoridade para autoridade, dentre "destinatário econômico" e "destinatário jurídico". Diriamos que aquele a quem é destinado o produto fisicamente, é determinante da cobrança do tributo.

Entretanto há que se distinguir se fisicamente o bem meramente circula (passa) pela mão de intermediários transportadores e seus abrigos provisório utilizados em logística, os quais não são os contribuintes porque não corporificam a qualidade e figura de destinatários.

Ao proferir seu voto o Ministro Barbosa considerou em sua análise a existência da "entrada ficta" como complicador válido em circunstancias específicas. Enquanto os Tribunais Superiores se esforçam para firmar interpretação a "pedra-e-cal", aos importadores cabe paralelamente alimentar os erários com argumentos conducentes a uma regra geral via Confaz, que nivele os apetites naturais.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador

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