A criação dos Juizados Especiais Estaduais teve o intuito precípuo de garantir à população, em especial àqueles de menor condição econômica, o acesso à Justiça célere e eficaz.

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O texto da Lei 9.099/95, editada com o fim específico de assegurar os direitos das pessoas físicas, a se valerem desse "departamento" do Judiciário, deixou, porém, de estender tais garantias as pessoas jurídicas, microempresas e empresas de pequeno porte que, não raro, assim como as pessoas físicas possuem recursos limitados, não detêm estrutura financeira suficientemente estável para suportar os custos de processos judiciais perante a Justiça Comum, sabidamente caros e morosos.

A Lei 9.842/99 (antigo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) diminuiu tal distorção conferindo às microempresas legitimidade ativa, ou seja, agirem como reclamantes no âmbito dos Juizados Especiais, contra, por exemplo, fornecedores, causadores de acidentes de trânsito etc. Mas as empresas de pequeno porte permaneciam sem este acesso.

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Nesse contexto, o advento do Novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) pôs fim à questão, prevendo expressamente, em seu artigo 74, a possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte de proporem demandas nos Juizados Especiais Estaduais, a exemplo do que já ocorria na esfera dos Federais, por previsão expressa da Lei 10.259/01.

Assim, passaram a ter inequívoca legitimidade para demandarem perante esses Juizados – tanto Federais como Estaduais – também as microempresas (que, conforme artigo 3.º da Lei Complementar 123/20060, são as que possuem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00), bem como, as empresas de pequeno porte (com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00).

Deixadas à parte as dúvidas levantadas sobre a capacidade estrutural dos Juizados Especiais de suportarem tamanha extensão de sua competência, o fato é que essas alterações legislativas deram às pessoas jurídicas de porte financeiro reduzido, a opção de se valerem das benesses da Lei 9.099/95.

O aprimoramento paulatino das normas que cominou com o disposto no Art. 74 da Lei Complementar 123/2006, garantiu às micro e pequenas empresas, o direito de comungarem de uma justiça menos onerosa e de um processo judicial menos burocrático, norteado por princípios que dão primazia à informalidade, à celeridade e à economia processual.

Só nos resta aguardar, então, que os Juizados Especiais sejam dotados de estrutura física capaz de suportar a ampliação de sua competência, para que os pressupostos objetivados pelo legislador sejam efetivamente alcançados e a faculdade posta à disposição desse tipo de empresas represente real vantagem.

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Colaboração: Jéssica Agda da Silva, G. A. Hauer & Advogados Associados, geroldo@gahauer.com.br