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Bastante ampla, é a abrangência do novo diploma que permite não só o parcelamento de dívidas para com os cofres públicos federais, como também, o pagamento delas com descontos consideráveis. À medida que leitores da Gazeta do Povo indagam sobre situações constatadas em suas empresas, a par de aprofundamento da análise da Lei 11.941, confirma-se a expectativa que os contribuintes mantiveram durante a longa tramitação da Medida Provisória Mãe.

O tormento de existirem débitos nas empresas, originados pela retenção na fonte, de descontos de terceiros, ou de subrogação, tem solução contemplada no novo REFIS. Dos emaranhados entrelaçamentos com leis anteriores, resulta que a letra nova (art. 13) anula a proibição contida nos programas de "parcelamento ordinários" e do "PAEX". Estes, como se recorda, expressamente excluíam tais dívidas, as quais provocaram milhares de processos que envolveram não só as empresas retentoras, mas criminalmente os diretores e, quantas vezes, os quotistas não participantes dos atos de gestão, membros dos conselhos de administração, gerentes financeiros. O assunto é de tal seriedade que nos faz reportar sobre decisões do Judiciário que paulatinamente abrandaram a radicalidade injustificada com que se deparavam os efetivamente inocentes, além da consideração da real situação financeira de certas devedoras de boa fé. O cenário é excelente para a liquidação desses terríveis problemas e é de toda conveniência aproveitar as benesses do diploma, porque sua repetição, se houver, só acontecerá decorrida outra década!

Enquanto a "reforma tributaria" descansa em berço esplêndido no Congresso", ocorreram diversos lampejos como o programa do SIMPLES que efetivamente aliviaram a forma de cumprimento de obrigações tributárias dos empresários cujas empresas conseguiram enquadramento. Quanto às dívidas dessas contribuintes, os planos de parcelamento anteriormente editados permitiram sua aplicação. E agora, o novo Refis possibilita a transferência dos saldos devedores, consequentemente, os do Simples também. Para acentuar a aceitação, não existe qualquer menção à restrição de parcelamento de débitos do Simples na lei 11.941/09.

Matéria que mexe fundo com os operosos gerentes de contabilidade é a do "recálculo" das obrigações tributárias destinadas ao parcelamento, tanto as mencionadas no Art.1º, nunca parceladas, como por igual, os saldos das já parceladas e que sejam transferidas para a nova oportunidade da lei. Aliás, feitas as operações matemáticas, verão os financistas se vale a pena transferi-las face ao correntemente utilizado. Os incisos primeiro e segundo do Art. 3º mandam que, a) no dia da solicitação do novo parcelamento se tome o valor original (total) da dívida, some-se a ela os acréscimos de acordo com a legislação aplicável (pertinente, em conformidade com os diplomas regentes do respectivo tributo ou obrigação), consolidando o montante assim obtido , à época do parcelamento anterior e, então, b) deduza-se as parcelas já pagas entre a data do início do parcelamento anterior e do novo pedido, atualizados os valores mensais pelos critérios aplicados aos débitos, isto é, pela legislação do programa anterior (PAEX etc.); feita a dedução, o montante do saldo que houver, poderá ser objeto de parcelamento pela nova oferta do governo. Tenha-se presente a imposição de valor mínimo mensal de 85% do que foi pago em novembro de 2008 e os limites de redução das multas, conforme o plano anterior que são diferentes entre si, como também, em confronto com as benesses maiores concedidas às dividas nunca antes parceladas. E não se despreze a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido. Isto é do campo das ciências contábeis que, novamente, se entrelaçam com as jurídicas. Há muito mais a considerar, o que faremos na seqüência.

Geroldo Augusto Hauer, Arnaldo Conceição Jr, Jorge Mazeto, G.A.Hauer Advogados Associadosgeroldo@gahauer.com.br

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