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A Lei nº 12.249 instituída em 2010, prevê a imposição de multa no porcentual de 50% sobre as negativas dos pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários pela Receita Federal. Antes desta alteração, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários.

O aumento do porcentual da multa isolada, como é habitualmente chamada, prejudica empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, sobretudo as exportadoras.

Neste aspecto, há discussão acerca da multa ser ou não abusiva. Será que a plicação de uma multa neste porcentual tão elevado é constitucional, tendo em vista que incide sobre o simples pedido de ressarcimento ou compensação que fora negado?

Levada a questão para apreciação do Judiciário, o contribuinte recentemente ganhou excelente precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), onde os desembargadores da 6ª Turma decidiram por, afastar a imposição da multa supracitada. A justificativa seria que, se não esta caracteriza a má-fé, não há que se falar em multa isolada pelo mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou compensão dos tributos.

A desembargadora relatora Consuelo Yoshida, acompanhada pelos demais, em seu voto declarou que: "Enquanto não são decididos os pedidos de ressarcimento ou compensação, não deve haver incidência de juros e multa".

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) tem entendido da mesma forma, ou seja, pelo afastamento da cobrança da multa e, inclusive, a Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da penalidade nos casos julgados.

Pode-se chegar à conclusão de que a punição deve ser imposta apenas nos casos que houver fraude comprovada, caso contrário o contribuinte se encontra coagido ao fazer o pedido de ressarcimento ou compensação, pelo justo receio de ser indeferido e ainda ter que arcar com a multa dos 50%, o que desistimula-o a efetivar o pedido de que teria direito.

Isso porque, por exemplo, uma empresa que tenha acumulado créditos de R$ 3 milhões, teria que suportar uma multa de R$ 1,8 milhão (com juros), no caso de ter o pedido indeferido. Ainda, deve-se chamar atenção ao lado de que ao negar a solicitação a Receita Federal não tem qualquer prejuízo, razão pela qual mostra-se injustificada a cobrança.

Por outro lado, a justificativa da Fazenda Nacional ao aplicar a pena pecuniária é obter um controle maior dos pedidos de compensação. A Fazenda Nacional argumenta que o número de informações falsas comunicadas por meio de declarações de compensação era muito alto até a implantação da medida, pois a simples solicitação do contribuinte tem a competência de extinguir o débito objeto de compensação.

Atualmente a discusão encontra-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recursos Extraordinário e Especial, onde deverá ser colocado um ponto final na questão.

Esperamos que a decisão seja confirmada e os contribuintes possam exercer o pleno direito de realizar os pedidos de ressarcimento ou compensação sem o temor da aplicação da multa de 50% em caso de indeferimento do pedido.

(Colaboração: Bruna Mozzatto Borges, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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