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A recentíssima medida de aumento do imposto de produtos industrializados incidente sobre veículos estrangeiros está causando um rebuliço muito forte no comércio não só de automóveis, como de veículos de carga.

No jogo monetário, nos nú­­me­­ros da balança comercial, com o dólar em nível baixo, apesar de instável, tornando atrativas as importações, no momento do real "valorizado" – o Ministé­rio da Fazenda elegeu determinados produtos, valiosos e prescindíveis, para elevar a arrecadação dos cofres do governo federal. A outra consequência é a da proteção da indústria nacional (ainda que desmentido tal objetivo).

Esse tipo de providência econômica faz parte da ferramenta elencada por economistas desde fins do século 19 em diante, explicado pelas diversas escolas como a de Adam Smith. E os responsáveis pelas finanças do país, sem descuidar dos reflexos políticos, fazem uso desses princípios, como normalmente é feito no resto do mundo.

Aqui, a providência foi editada pelo Decreto n.º 7.567, de 15 de setembro, com vigência pretendida a partir da data da publicação, com novas alíquotas vigorando até dezembro do próximo ano. Há uma questão jurídica de relevo já levada ao Judiciário, porquanto o decreto não pode surtir efeitos antes de noventa dias de sua publicação – regra cristalina da própria Constitui­ção Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao distrito federal e aos municípios: (...)III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003); (...)"

Desse modo, o Decreto n.º 7.567/11, ao determinar o aumento de alíquotas do IPI já a partir de sua publicação, está acometido de inconstitucionalidade. Com efeito, nos termos do artigo 150, III, ‘c’, da CF, referida majoração somente poderá ocorrer a partir de 16.12.2011, ou seja, noventa dias após a publicação de referido Decreto.

O fato de a sistemática de majoração da alíquota do IPI dar-se em exceção ao princípio da legalidade, por meio de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do § 1.º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância da anterioridade nonagesimal. Não se pode admitir que o decreto tenha mais força que a própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo.

Afora o reparo que o Poder Judiciário fará à vigência, no mais, a medida certamente contribui para o progresso decorrente de investimentos que o Brasil necessita. Já é certo que nosso Paraná receberá recursos financeiros para ampliação de plantas, e mesmo instalação de novas, da indústria automotiva, polo que se tornou do setor. Some-se a isto, o tratamento tributário mais benéfico que o governo central dispensa a quem prestigia o desenvolvimento da fabricação no país.

Tenha-se presente o lado social que, consequentemente, será contemplado com significativo crescimento de oportunidades de emprego, cuja circulação forçada de valores energizará o comércio e a indústria em geral, provocando maior fluxo de ICMS ao erário estadual e, por igual, de ISS municipal.

Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio-fundador –geroldo@gahauer.com.br

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