Em janeiro de 2007 entrou em vigor lei que trouxe sensíveis alterações ao Código de Processo Civil, beneficiando os credores de boa fé nos processos de Execução de Títulos Extrajudiciais. Até então, era fato público e notório que a situação do devedor era das mais cômodas, prevalecendo o jargão de que "vale a pena ser devedor".

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A lei em questão é uma dentre tantas outras que já entraram em vigor, além daquelas que ainda estão por vir, compondo a reforma do Poder Judiciário que visa a dar maior celeridade aos processos e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.

Dentre algumas das principais alterações da Lei 11.382/2006, podemos citar: (I) a possibilidade do credor indicar e requer na própria petição inicial qual o bem de propriedade do devedor que deverá ser penhorado, restando revogado o dispositivo que permitia ao executado indicar os bens de sua preferência; (II) expressa previsão legal que autoriza a penhora on-line; (III) possibilidade de alienação judicial antecipada, caso o bem penhorado possa restar deteriorado ou depreciado até o final da demanda, ou houver manifesta vantagem; (IV) a desnecessidade de ser efetivada a penhora para que o devedor apresente embargos à execução, eis que o prazo para tanto iniciará tão logo seja juntada nos autos do mandado de citação; e, talvez a mais significativa (V) a ausência de efeito suspensivo à execução quando da oposição dos embargos do devedor. Ou seja, diversamente do que ocorria na lei anterior, o processo de execução não será interrompido. Ressalte-se, porque oportuno, que caberá ao devedor requerer e comprovar que a execução deverá ser suspensa até o julgamento final dos embargos, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo anteriormente citado.

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Essas novidades, obviamente não são exaustivas, eis que a reforma é bastante ampla e extensa. No entanto, consoante pode se inferir das alterações acima mencionadas, é possível afirmar que a citada lei tem por objetivo dar mais racionalidade e agilidade à tramitação à Execução de Títulos Extrajudiciais, que indiscutivelmente sobrecarregava os tribunais brasileiros com as inúmeras manobras procrastinatórias empregadas pelo devedor.

E a reforma veio em momento oportuno, tendo em vista que além da morosidade processual e dos altos custos gerados, boa parte das execuções não passavam da fase inicial, eis que o credor não conseguia dar continuidade ao processo, pois este ou não localizava o devedor, que muitas vezes se esquivava dos oficiais de justiça, prejudicando, assim, a formalização da citação, ou não encontrava bens passíveis de penhora, situação que acabava resultando no abandono do processo de execução.

Assim, é possível concluir que lei que implementou os novos paradigmas ao processo de execução terá reflexos positivos não só para os credores de boa-fé, mas também para a economia brasileira. Isto porque as instituições financeiras, que repassam os custos da demora judicial para toda a sociedade por meio dos juros cobras, no spread e nas taxas bancárias terão que necessariamente diminuir os referidos custos porque a execução se tornou muito mais fácil, ágil e menos onerosa.

Além do mais, a prestação jurisdicional será muito mais efetiva e célere, pois evitará que as pessoas desistam de usar a Justiça para cobrar dívidas, ante o procedimento racional que chegará ao fim rapidamente.

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Colaboração: Juliane Zancanaro Bertasi, G. A. Hauer & Advogados Associadosgeroldo@gahauer.com.br