Atualmente verifica-se o que pode ser chamado de “a era do concurso público”, assunto que merece destaque quanto aos direitos dos candidatos aprovados.

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Não raramente são aprovados em concursos públicos candidatos além do número de vagas previstas no edital do certame, formando, assim, o chamado cadastro de reserva. Isso ocorre porque a administração pública, antevendo a necessidade de criação de novas vagas – seja em decorrência de aposentadorias futuras em seu quadro de funcionários, de exonerações, enfim, de diversas situações que ensejarão a contratação de novos servidores –, cria um tipo de lista nos certames, aprovando candidatos fora do número de vagas disponíveis no momento da publicação do edital.

Frise-se, nesse tocante, que o administrador público não possui a obrigação de contratar todos os candidatos aprovados no concurso, mas tão somente aqueles suficientes para preencher as vagas existentes, guardadas situações excepcionalíssimas do caso concreto.

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O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possui, apenas, mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a principal hipótese de esta ser convertida em direito líquido e certo é a comprovação do surgimento de novas vagas para cargo idêntico durante o prazo de validade do concurso, o que deve estar disposto no edital, conforme os julgamentos dos seguintes recursos: AgRg no AREsp 351.528/PB, e AgRg no REsp 1357029/BA, entre outros.

Assim sendo, caso fique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo de ser nomeado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também “adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (AgRg no RMS 44.037/BA).

Ou seja, se a administração pública, antes de expirado o prazo de validade do concurso, realizou contratações temporárias para o mesmo cargo de quem foi aprovado em concurso público fora do número de vagas, estes candidatos terão direito à nomeação, preferencialmente a quaisquer outros.

Dessa feita, conclui-se que, em ambas as hipóteses, dependendo da situação concreta e da comprovação dos fatos, os candidatos aprovados em concurso além do número de vagas previsto no edital têm direito à contratação, devendo, eventualmente, valer-se do Judiciário para tanto.

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Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Bruno Arcie Eppinger, G.A. Hauer Advogados Associados.