Mudanças foram introduzidas no regime de proteção dos bens do casal pelo Código Civil de 2012. Uma delas é outorga uxória ou marital exigida para fiança, por exemplo. O que isso significa? Necessidade de autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal.

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Acerca do tema observamos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça diversos. Nos casos de fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro, gera nulidade plena da garantia. Isto é o que retrata a Súmula 332 de 2008: "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." Este entendimento ficou fortalecido com o julgamento do Recurso Especial nº 1165837 em 2011.

A novidade é que o STJ vem discutindo a má-fé na garantia viciada que pode então relativizar a nulidade (deixar de ser aplicada a súmula a rigor). No caso citado o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Ao agir de má-fé a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, partindo deste pressuposto, o juiz de primeira instância manteve a execução. Porém no recurso a Quinta Turma do STJ, por maioria, decidiu de forma contrária, aplicando integralmente a súmula, pois entendiam que sem a outorga a fiança prestada pelo cônjuge não tinha eficácia jurídica, mesmo decorrente de ato ilicito.

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Entretanto, a Sexta Turma do STJ, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico ao citado, recurso especial nº 1095441. Neste caso o fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Sua companheira, na execução da garantia do aluguel, alegou a nulidade da fiança porque não contava sua anuência. O ministro OG Fernandes afirmou que não seria possível aplicar a súmula porque iria beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade.

Em qualquer dos casos o que vemos é que o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança.

Cabe ainda ressaltar outro posicionamento da Superior Corte nos casos em que em instâncias primárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há o que se falar de anuência.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho relator de um dos casos, citou Silvio Venosa para esclarecer que consentimento marital não se confunde com fiança conjunta: "O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a existência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador". Afirma o doutrinador que: "Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança". Veja-se então que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança, como entendeu a ministra Nancy Andrighi.

Por fim, foi definido pelo STJ através do julgamento do Recurso Especial nº 1163074 qual o regime de bens que dispensa a outorga. Em votação unânime a Terceira Turma entendeu que apenas no regime consensual de separação pode haver dispensa de outorga. No voto do relator ministro Massami Uyeda: "a separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto de destino de seu patrimônio, implica de igual maneira a prévia autorização dada reciprocramente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convir."

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O ministro, explicou ainda que "o mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre de vontade dos nubentes, ao revés de imposição legal".

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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