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Alguns órgãos de imprensa e sites oficiais do governo do Paraná divulgaram que no último dia 14 do mês de julho, em plena "Escola de Governo", que acontece toda terça-feira, foi assinada uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o sindicato dos empregados domésticos e o sindicato dos empregadores domésticos. Ao ato teriam assistido, inclusive como subscritores da referida convenção, tanto o governo estadual quanto a Superintendência Regional do Trabalho.

Parece que teremos novas discussões judiciais decorrentes de atos de legalidade questionável, caso os trabalhadores pretendam fazer valer os supostos direitos previstos na Convenção Coletiva e que não tenham a mesma previsão na legislação específica dos domésticos. Oportuno mencionar que apesar do trabalho doméstico ter regulamentação legal, por meio da qual já foram conferidos vários direitos aos trabalhadores desta categoria, isto não significa dizer que a lei os equipara aos trabalhadores urbanos.

Na legislação relativa ao "direito coletivo do trabalho" estão previstas duas questões básicas: que as entidades sindicais se dividem entre aquelas que representam as empresas e aquelas que representam os interesses dos trabalhadores; que uma convenção coletiva de trabalho, na qual são fixados mais direitos do que aqueles previstos na legislação ordinária, deve ser assinada entre uma entidade sindical que representa as empresas e uma entidade sindical que representa os empregados, denominadas respectivamente de entidades "patronais" e entidades "profissionais".

Porém, por definição legal, entende-se que determinado sindicato patronal é aquele que representa empresas que "empreendem uma mesma atividade econômica", ou seja, empresas ou pessoas naturais que têm "atividades econômicas" e estas são conexas ou similares. Portanto, o requisito básico para se admitir um sindicato patronal é que este represente os interesses de empregadores que desenvolvem "atividades econômicas similares". Sem estas, não existe categoria patronal. Esta definição de categoria patronal consta expressamente do parágrafo primeiro do artigo 511 da CLT.

Nesta linha jurídica, ainda que se admita a categoria profissional dos trabalhadores domésticos, como membros de uma mesma profissão ou trabalho, os empregadores domésticos não podem ser considerados como "empreendedores de uma mesma atividade econômica", pois no âmbito doméstico, evidentemente, não se cogita de haver alguma atividade econômica.

Aliás, sobre a matéria, já houve pronunciamento judicial no passado, pelos quais não se reconhecia a validade destas Conven­ções Coletivas, exatamente porque não se reconhece a legitimidade do Sindicato dos Empre­gadores Domésticos, já que estes não desenvolvem atividade econômica.

Sem adentrar no mérito e nas razões – sociais ou políticas – que levaram o governo do Estado e outros órgãos federais a apoiar a celebração dessa Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que o apoio de autoridades públicas não é suficiente para gerar a legalidade pretendida.

Entretanto, admitindo-se que a referida Convenção Coletiva de Tra­­balho possa ser validada, te­­re­­mos que admitir que o estado do Paraná está criando uma nova ca­­tegoria patronal: a dos Empre­sá­­rios domésticos. Se isto vingar, só falta o fisco querer tributar es­­ta nova "atividade econômica".

Colaboração: Luís César Esmanhotto – Esmanhotto Advogados – G A Hauer Advogados –escritórios associados esmanhotto@esmanhotto.com.br

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