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As normas das diversas Portarias editadas conjuntamente pela Pro­­cura­­doria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que, na intenção de regulamentar a Lei n.º 11.941/09, em verdade mais confundiram o contribuinte que optou pelo parcelamento do que estabeleceram os passos a serem dados para sua consolidação, parecem ter sido, finalmente, colocadas em ordem com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 3 de fevereiro de 2011.

A lei, que em 2009 criou nova oportunidade para parcelamento de débitos federais mediante o preenchimento de alguns requisitos, que ficou conhecido como "Refis da Crise", estabeleceu a regra segundo a qual a consolidação dos débitos a serem incluídos no parcelamento ocorreria em momento posterior, de acordo com as normas infralegais que seriam editadas pelos órgãos federais responsáveis pela gestão dos respectivos tributos.

Assim, os contribuintes optantes pelo parcelamento apenas informaram, na ocasião, que tinham interesse em aderir ao Refis, indicando a modalidade de parcelamento a ser utilizada. Vale dizer, o sujeito passivo, por meio do sistema eletrônico então criado, comunicou ao Fisco sua intenção de parcelar dívidas federais vencidas até 30 de novembro de 2008, previdenciárias ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa. O detalhamento dos débitos, por sua vez, ou sua consolidação, ficou para depois.

À espera das regras acerca da consolidação, os contribuintes foram surpreendidos com diversas exigências que ultrapassavam os limites legais, a exemplo da necessidade de desistência de discussões acerca dos débitos objeto de processos administrativos e/ou judiciais. Foram compelidos até mesmo a apresentar declarações que simplesmente reafirmassem sua intenção de parcelar os débitos nas modalidades escolhidas.

Decorrido mais de um ano do prazo final para adesão ao Refis IV, ainda sem estabelecer o procedimento para consolidação dos débitos parcelados, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, que, além de trazer o cronograma da consolidação, lançou a oportunidade de o contribuinte efetuar correções na indicação das modalidades para as quais optou quando aderiu ao parcelamento.

O artigo 1.º de referida portaria estabelece os prazos para que os optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal procedam aos passos da consolidação, que vão desde a consulta dos débitos parceláveis em cada modalidade e a retificação desta, se necessário – de 1.º a 31 de março de 2011 –até a prestação das informações necessárias à consolidação, nos períodos estabelecidos de acordo com as modalidades escolhidas – de 4 a 15 de abril, de 2 a 25 de maio, de 7 a 30 de junho e de 6 a 29 de julho de 2011. Da página da Receita Federal na internet consta um cronograma criado a partir das normas constantes da Portaria n.º 2, que deve ser cuidadosamente analisado e seguido pelo contribuinte.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagirão à data do requerimento de adesão. Além disso, o prazo para desistência de impugnação ou de recursos administrativos ou de ação judicial - que inicialmente fora fixado até 28 de fevereiro de 2010 – foi reaberto pela nova portaria até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação.

O contribuinte deve, portanto, ficar atento ao período estabelecido para prestação das informações em cada modalidade de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e aguardar por novas normas ou sistema eletrônico que possibilite, finalmente, a consolidação do parcelamento pelo qual optou no ano de 2009.

(Colaboração, Fabiana Atallah, G. A. Hauer & Advogados Associados)e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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