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Embora exista regra geral no próprio Código do Consumidor, as atividades financeiras dentro do Paraná obedecerão normas de publicidade específica a partir de março 2013.

Foi sancionada pelo Governador Beto Richa a Lei estadual n. 17.365 de 27.11.12 que dispõe sobre informações públicas de interesse das pessoas que firmaram contratos de financiamento, empréstimos, ou crediário com instituições do ramo. Esse diploma deve-se à iniciativa do Deputado Pedro Lupion.

A utilização dos serviços das instituições financeiras vem crescendo em bom ritmo, graças ao aumento de procura de recursos para as mais diversas finalidades, desde compras não parceladas pelo vendedor – por exemplo, casa ou apartamento de proprietário particular – como por igual a liquidação de dívida contraída por mútuos (empréstimos) junto a terceiros, ou então pagamento de serviços contratados, aquisição de maquinário de qualquer porte, etc.etc..

Os juros são calculados em razão do valor e do prazo de amortização do contrato firmado para obtenção imediata do numerário. Mas também estão visados os crediários mantidos pelos estabelecimentos comerciais proporcionando compra e venda a prazo – verdadeira mola propulsora do progresso do setor varejista.

O novo mandamento estadual reza em seu Artigo Primeiro: "Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

É cristalino o objetivo da manifestação, qual seja, confirmar e garantir para aquele que queira antecipar as parcelas para liquidar sua obrigação, possa gozar do desconto sobre o total a que se comprometeu , quando resolva encurtar no tempo o pagamento.

Não é só em nosso país, mas quase que costume universal, principalmente junto às financeiras e alguns bancos, o devedor ter que encarar a situação criada com a negociação de seus títulos ou contratos entre a sua instituição e outra congênere praticada por endosso entre ambas. O direito do devedor (consumidor do serviço de financiamento) de antecipar a liquidação, não pode ser negado. Como há uma delonga natural para as entidades desfazerem entre si as operações igualmente contratadas pelo mesmo prazo concedido ao financiado , os contratos via de regra contém cláusula de aviso de dias para a antecipação. Portanto, negar ou postergar o direito de antecipação , já vedado pelo Código do Consumidor, agora também deve estar visível em cartaz ou placa no local de atendimento ao mutuário, em todo o território paranaense.

O alerta deve contemplar liquidações antecipadas parciais ou totais. E principalmente reiterar que serão efetuadas mediante redução proporcional dos juros que correriam até esgotar-se o prazo e parcelas concedidas na contratação. Juros e demais acréscimos – diz a Lei. O alerta também deve estar escrito "(...) em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito" (art. 2º.).

As autoridades devem ter sido informadas de situações incomuns que inspiraram a iniciativa do legislador.

Nossos melhores votos aos que nos prestigiam com sua leitura e suas indagações. À GAZETA DO POVO, na pessoa de seus ilustres Diretores, coadjuvados pela plêiade de operosos Jornalistas e Funcionários, nossa certeza de enorme sucesso em 2013.

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