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Diante das intermináveis discussões acerca do prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.

Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques a tese passa a orientar todos os demais tribunais do país em ações que discutem a mesma questão.

O recurso em questão era do município de Londrina, onde a ação de indenização tratava da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado.

Na instância inaugural a sentença aplicou o artigo 206, paragrafo 3º, inciso V do Código Civil que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Recorrida a sentença ao Tribunal de Justiça do Paraná, houve reforma da decisão, fixando o prazo prescricional em cinco anos conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo Código Civil.

Questionado o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a tese foi levada à Corte Superior, e o Ministro Relator Mauro Campbell, ao proferir seu voto, reconheceu a necessidade de encerrar o intenso debate na doutrina e na jurisprudencia pátria acerca do prazo cabivel em ações de indenização contra a fazenda pública decidindo que nas referidas ações indenizatórias deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20910/32 como acertada decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Asseverou o Ministro, como principal argumento que: "tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da norma, muito menos é capaz de determinar a sua revogação."

Em seu voto, o ministro explicou que a natureza especial do Decreto autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil. Isso, porque não deve ser desconsiderado o caráter histórico da legislação que regula a prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, o que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros julgadores.

Acolhemos esta decisão com contentamento, pois a fixação do prazo quinquenal protege o direito de indenização do cidadão brasileiro pelos danos sofridos, e decorre, da quase sempre, acertada posição do Tribunal de Justiça do nosso Estado.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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