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Tributo estadual, o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD) de quaisquer bens ou direitos tem alíquota de 4% sobre o respectivo valor e é de complexidade relativa, incidindo nas transmissões decorrentes de inventário ou doações.

A Receita Estadual criou um sistema eletrônico, o ITCMD Web, no qual o contribuinte efetua o preenchimento, transmite a declaração e gera a guia de pagamento do imposto. Assim, é o próprio contribuinte que avalia, a preços de mercado, os bens e direitos para fins de apuração e pagamento do ITCMD, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para rever o lançamento efetuado pelo declarante.

Ocorre que, no caso da avaliação das quotas e ações de empresas, o que parecia ser simples está se tornando complexo, em função de entendimento esposado pela Fazenda Pública.

Segundo o art. 13 da mencionada lei estadual, a base de cálculo do imposto é "o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual".

Pois bem, para ações negociadas em bolsa de valores o valor de mercado é a média das cotações ocorridas no dia da transmissão ou doação, sistemática sobre a qual não existem dúvidas.

Já no que diz respeito às doações e transmissões de quotas (empresas de responsabilidade limitada) e de ações de companhias fechadas (sociedades anônimas que não negociam ações na bolsa de valores), o valor de mercado deve ser o valor do patrimônio líquido considerado na data da transmissão ou da doação. Essa é a orientação dada pela Secretaria de Fazenda do Paraná, por meio de Instrução Sefa ITCMD nº 009/2010.

Contudo, quando o Patrimônio Líquido é negativo, a Secretaria de Fazenda entende que a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas (parágrafo 6º do art. 17).

Por outro lado, quando o capital social da empresa foi integralizado com bens imóveis e ainda não decorreu o prazo de cinco anos, a base de cálculo, segundo entendimento da Fazenda Pública, não poderá ser inferior ao valor venal dos referidos imóveis (§ 7º do art. 4º).

Sendo assim, em uma mesma situação, que é a transmissão ou doação de quotas das sociedades limitadas ou ações de sociedades anônimas de capital fechado, existem, sob a ótica da Secretaria de Fazenda, três hipóteses para se determinar o valor de mercado do bem e efetuar o pagamento do ITCMD.

Diante da polêmica que se criou em torno dessa sistemática de determinação do valor do bem, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu entendimento, em decisões recentes, que a base de cálculo para fins de apuração do ITCMD é o Patrimônio Líquido. E, no caso de transmissão de cotas ou ações de sócio ou acionista falecido, o valor das dívidas do de cujus deve ser dela diminuída.

Como se vê, em situações de normalidade é muito fácil apurar o ITCMD. Basta que a empresa apure um balanço patrimonial na data do evento. Entretanto, quando houver patrimônio líquido negativo ou quando a integralização do capital social tiver sido realizada com imóveis e ainda não tiver decorrido o prazo de cinco anos, a tarefa torna-se complicada para o contribuinte, uma vez que, a rigor, o contribuinte terá de contratar profissionais especializados em avaliação de bens, a fim de não correr o risco de errar no cálculo e ser surpreendido futuramente pelo fisco.

Vale lembrar que dívidas de ITCMD podem ser pagas até 12 de dezembro com redução de 95% da multa e 90% dos juros (Dec. Est. 12.528, de 07 de novembro de 2014).

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