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Recentemente num julgamento inédito a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade de votos que não há retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil.

O procedimento adotado pela Receita Federal desde o Ato Declaratório Normativo nº 01 do ano 2000, era que deveria ser pago o imposto sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia, sustentando o Fisco que estas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" e que deveriam sofrer a incidência do IR.

O relator do caso ministro Castro Meira, discordou da tese da Fazenda Nacional de que os rendimentos dessas operações não seriam classificados como lucro. Considerou ainda que as empresas estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui, porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro.

O voto do magistrado mereceu unanimidade pelos demais julgadores sem questionamento.

Os ministros ao julgarem o "caso líder" entenderam que a cobrança é indevida, porque o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação. Nesses acordos o IR seria retido no país-sede da empresa prestadora de serviços, ou seja os acordos se sobrepõem a legislação do imposto de forma mais especifica a tributação dessas operações.

Sobre os tratados internacionais, se manifestou o ministro Asfor Rocha, que devem ser respeitados para manter a credibilidade do Brasil no mercado internacional. Aliás como é sabido o Código Tributário Nacional em seu artigo 98 dispõe que: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

O acórdão confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foi favorável à empresa recorrente que havia firmado contratos com prestadores de serviço do Canadá e Alemanha para assistência técnica. No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já se manifestou que analisará o assunto caso a caso.

Certo, que a Corte deverá receber diversos recursos, tendo em vista que os tribunais regionais têm proferido decisões das mais diversas. É de se notar que o TRF da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) mais se mostrou favorável à tese dos contribuintes.

Merece pois aplausos dos contribuintes a decisão comentada pois é importante precedente para tentar solucionar o problema de diversas companhias estrangeiras que prestam seus serviços em nosso país sem representação local.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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