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Quando uma micro –empresa ou empresa de pequeno porte – opta pela adoção do Regime Especial Unificado de Arreca­­dação de Tributos e Contribuições "Simples Nacional", terá de fazer, dentre outros, o pedido junto na Fazenda Estadual. Se for indeferida a intenção, cabe recurso.

Cada entidade interessada em tributar a empresa que optou pelo regime do Simples, tem suas regras próprias que, não fugindo da norma geral, oferece peculiaridades. Assim também cada Estado tem suas questiúnculas a serem observadas. No Paraná, dia 3 deste março, foi editada uma regra dessas de pouca divulgação – não adianta apenas constar de Diário Oficial – mas de aplicação em centenas de casos. Encontra-se sob denominação de "Norma de Proce­­dimento Fiscal n. 015/2010, da Coordenação da Receita do Estado, órgão da Se­­cretaria da Fazenda. Enume­­rando várias hipóteses de indeferimento, faculta ao contribuinte solicitar reconsideração no prazo de trinta dias que se contarão da data de publicação do edital de indeferimento também no jornal governamental. Para melhor se haver no processo, a empresa pode obter a íntegra do Termo de Indeferimento, este por via internet.

A oportunidade da revisão do ato denegatório de ingresso no regime, deve ser encaminhada na Agencia de Rendas do domícilio da empresa, com os fundamentos da discordância, acompanhados dos documentos de comprovação ou de regularização do motivo da recusa do primeiro pedido. Como nem sempre a tentativa inicial é feita sob supervisão do Contador, o empresário menos afeito à burocracia geral tende a se aquietar, facilmente alheio ao recurso disponível . É a razão pela qual enfatizamos a Norma da Coordenação que, a bom tempo, vem dar nova oportunidade que reputamos valiosa.

Também um pouco esquecidos os impedimentos da própria Lei Complementar n.º 123/2006, ou seja, a própria instituição do Estatuto Nacional simplificador da vida das micro e pequenas unidades econômicas, convém repetir dentre quantas elencadas, as proibições de acesso ao regime quando tenha sócio domiciliado no exterior, participação da administração pública, existência de débito previdenciário ou para os cofres governamentais (federal, estadual, municipal), prestadora de serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, geradora de eletricidade, venda de cigarros , venda de armas de fogo, atacado de bebidas , loteamentos, e alguns serviços profissionais.

Tributação unificada sim, inclusive a de interesse federal e previdenciário. Veja–se que com a junção da Receita com o INSS, resultou que os processos administrativos correm na mesma área. Mas não é assim que as coisas são tratadas. A previdência continua com suas exigências legais, com uso da fiscalização etc. que ocupa boa parte dos estoques processuais dos Tribunais.

Recentemente, um projeto de Sumula de autoria da Ministra Eliana Calmon, foi aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 425) reconhecendo que a retenção de contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples da Receita Federal. A jurisprudência até aí oscilou um bocado. Mas agora, pacificado o tema, confirmou-se que a contribuição para a Seguridade Social é parcela inserida no diploma regente das Microempresas, entendido que nos porcentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, constantes daquela carta.

Aos poucos, o Simples Nacio­­nal se firma como imaginado e aprovado pelo Congresso, para realmente ser o simplificador desburocratizante.

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Geroldo Augusto Hauer, sócio- fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br

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