A nova Lei de Arbitragem (Lei 13.129/15) foi sancionada em 26 de maio e entrará em vigor em 27 de julho deste ano. Confirmaram-se importantes alterações à lei anterior de arbitragem (9.307/1996), apesar de vetos a trechos que previam uma Câmara de Arbitragem para solucionar conflitos de questões trabalhistas e de relação de consumo.

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Os vetos apresentados aos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º da lei foram alvo de críticas, eis que significavam, teoricamente, um movimento de democratização da arbitragem, método extrajudicial de solução de conflitos, que poderia finalmente deixar de ser método de resolução de litígios “de elite”. Isso traria as relações de consumo e questões trabalhistas para o âmbito arbitral.

A nova lei tem como fito a ampliação do campo de aplicação da arbitragem. Com a modernização da antiga lei, busca-se tornar a arbitragem mais acessível e, por consequência, reduzir o volume de processos que chegam à Justiça.

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Segundo alguns especialistas sobre o tema, a nova legislação irá ajudar a Justiça, oferecendo alternativas de conciliação, podendo ainda promover o consenso entre as partes litigantes com rapidez, seriedade e eficácia.

Embora vetados os artigos que previam expressamente a possibilidade da resolução de conflitos do âmbito consumerista e trabalhista por meio da arbitragem, é importante ressaltar que isso não impede nem proíbe que tais questões sejam tratadas e solucionadas com a utilização desse método.

A nova legislação irá ajudar a Justiça, oferecendo alternativas de conciliação

Veja também
  • Benefícios fiscais inconstitucionais (11 de junho de 2015)
  • Regulamentação do parcelamento de tributos estaduais (4 de junho de 2015)

Explica-se. É que, mesmo com a vigência da antiga Lei de Arbitragem, já eram tratadas nas Câmaras especializadas em arbitragem questões e conflitos relacionados a consumo, na hipótese de o consumidor tomar a iniciativa.

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E também, em relação à atuação da arbitragem na área trabalhista, há quem afirme que, por ser considerada uma norma processual, o mecanismo pode ser aplicado às questões do trabalho, mesmo sem estar expresso na redação da nova lei.

Contudo, em tempos em que o novo Código de Processo Civil e o projeto de lei sobre mediação enaltecem os métodos extrajudiciais para solução de conflitos, seria conveniente incluir expressamente o uso da arbitragem nas questões do trabalho e de consumo.

Fora os assuntos vetados, a nova lei consolidou outras questões que também eram passíveis de discussão, como o uso do sistema pela administração pública, que passou a ter autorização expressa na norma. Ou ainda a possibilidade de as sociedades anônimas incluírem em seus estatutos sociais cláusula de arbitragem. Outra mudança interessante é a de que haverá a interrupção do período de prescrição do processo judicial na oportunidade em que o litígio seja submetido à arbitragem, mesmo que a discussão não seja analisada.

Por fim, pode-se concluir que as vetações às previsões da nova lei poderão limitar a evolução da arbitragem no país, porém, sem prejuízo aparente, visto que as questões, mesmo vetadas, poderão ser submetidas ao mecanismo da arbitragem, segundo especialistas.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Fabiano Arcie Eppinger, G.A.Hauer Advogados Associados.