Enfim, a presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira, dia 16 de março de 2015, o texto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado. O novo regramento substituirá o atual Código, vigente desde o ano de 1973, e atenderá as expectativas de toda a sociedade (e não só dos juristas), pois tem como foco dar maior efetividade ao princípio constitucional da razoável duração dos processos civis.

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Dentre as inúmeras modificações introduzidas no sistema processual, destacam-se os seguintes temas:

Solução de conflitos por meio da mediação e da conciliação: o CPC pretende estimular a conciliação entre as partes, possibilitando a prévia designação de audiência de conciliação ou de mediação, antes mesmo de a parte demandada apresentar sua defesa. Para tanto, o CPC prevê a criação de centros com profissionais especializados;

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Força da jurisprudência: da mesma forma como ocorre com as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, as decisões dos plenários dos tribunais deverão ser necessariamente seguidas pelos juízes de primeira instância;

O rito do novo processo civil realmente será mais eficaz e célere, com uma expectativa de redução da duração dos processos em uma média de 50%

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Limitação de recursos: no intuito de evitar a postergação da solução do processo, o novo CPC extingue alguns recursos e limita outros, sobretudo na primeira instância, além de encarecer a fase recursal, com fixação de custas e honorários por instância;

Julgamento por ordem cronológica: ressalvados os atos urgentes e as preferências legais, os processos serão julgados por ordem cronológica (o que não ocorre hoje). Para controle e consulta pública, deverão ser colocadas à disposição listas com as relações dos processos;

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Reflexos nas empresas: o novo Código define os procedimentos necessários para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, instituto recente, criado pela jurisprudência e ainda sem previsão legal específica quanto ao seu rito;

Intervenção judicial: não entrou no texto final a regra que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção judicial nas empresas, para fazer valer sentença transitada em julgado;

Reintegração de posse: em litígios coletivos quanto à posse de imóveis ocupados por mais de 12 meses, o novo CPC permite a reintegração de posse liminar somente após a realização de audiência pública para ouvir os envolvidos;

Pensão alimentícia: após a intimação pessoal acerca da decisão judicial e não realizado o pagamento da prestação alimentícia, o CPC prevê a prisão civil em regime fechado e em cela separada, pelo prazo de um a três meses;

Recesso de fim de ano: pleito da Ordem dos Advogados do Brasil. Os processos ficarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Porém, os órgãos jurisdicionais deverão funcionar no período;

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Vigência: o novo CPC passará a vigorar no dia 17 de março de 2016, isto é, um ano após a sua publicação oficial.

Em primeira análise, o rito do novo processo civil realmente será mais eficaz e célere, com uma expectativa de redução da duração dos processos em uma média de 50%, permitindo uma resposta judicial em prazo razoável.

Torcemos para que essas alterações realmente organizem o direito processual brasileiro e criem um ambiente de segurança jurídica e confiança no Poder Judiciário.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados. Colaboração: Pedro Schnirmann, G.A.Hauer Advogados Associados.