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Estados como São Paulo e Mato Grosso estão utilizando uma nova forma para forçar o pagamento de créditos tributários, encaminhando a protesto as certidões de dívida ativa, que são os títulos executivos extrajudiciais que embasam uma execução fiscal.

A dívida ativa tributária decorre do não pagamento de tributos no prazo fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo, com o que o respectivo crédito, após apurada sua liquidez e certeza, é inscrito no registro próprio. Com a referida inscrição, origina-se o título obrigatório para a cobrança judicial, denominado Certidão de Dívida Ativa, que, em se tratando de débitos tributários, é regulada por legislação específica – a Lei de Execuções Fiscais, nº 6.830/1980.

Com a Certidão da Dívida Ativa, a União, os estados e municípios podem promover de imediato a execução fiscal contra os devedores e responsáveis pelas dívidas, sendo os executados citados para pagar o débito em cinco dias, ou para garantir a execução mediante depósito, oferecimento de fiança ou nomeação de bem à penhora.

Garantido o débito, os executados têm 30 dias para impugnar a cobrança pela via dos embargos à execução fiscal, onde será alegada toda a matéria útil de defesa.

Mas, mesmo contando com as vantagens decorrentes de uma legislação própria e de outros mecanismos coercitivos para a cobrança dos débitos tributários, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes e não fornecimento de certidões negativas – o que impede tais contribuintes de contratarem com a administração pública, terem acesso ao sistema financeiro público e até alienarem bens –, alguns estados da Federação estão encaminhando, anteriormente ao ajuizamento das execuções fiscais, as Certidões de Divida Ativa a protesto, impondo aos devedores, assim, as sabidas consequências indesejadas.

O protesto, que é notícia de inadimplência e de consequente risco para os que negociam com o devedor, é regulado pela Lei 9.492/97, sendo que com a alteração trazida pela Lei 12.767, de 28 de dezembro de 2012, passou a ser expressamente permitido o protesto de Certidões da Dívida Ativa.

Encaminhada a protesto a Certidão de Dívida Ativa, além da inscrição do nome do contribuinte nos cadastros de proteção ao crédito, surge a dificuldade do devedor em contrariar a dívida, tornando-se necessário o ajuizamento de medida judicial destinada à suspensão dos efeitos do protesto, sustação essa que geralmente fica condicionada ao oferecimento de alguma garantia.

Mas o poder público não necessita do protesto para exigir em juízo seu crédito, pois, além de o prazo para pagamento da obrigação tributária estar previsto em lei, existe a necessidade de apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal pelo contribuinte em inúmeras situações.

Todavia, não é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reformou a sua jurisprudência que vigorou por algum tempo, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado o entendimento de que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto".

Desta forma, o contribuinte, que já vem sendo penalizado com as altas cargas tributárias e má utilização dos recursos arrecadados, acaba suportando mais estes manifestos e imediatos prejuízos decorrentes da possibilidade do protesto das certidões de dívida ativa proveniente de crédito tributário.

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