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A escandalosa situação das dívidas governamentais para com os mais variados credores por títulos judiciais, vai se agravar com a lei cujo projeto já está a um centímetro da aprovação.

Um mal que se agravou na última década do século passado, vem agora ganhar chancela para acabar de uma vez com as esperanças dos detentores de "precatórios" ante a postergação de quinze anos para a liquidação.

A União e os Estados já esperneiam até onde podem para não cumprir com a "ordem judicial" de pagamento, tornando o título líquido e certo uma obrigação desprezível. O papel – precatório – emitido legitimamente pelo representante do Judiciário, depois de cinco, dez, e mais anos de processo, não vale mais do que uma nota promissória vencida e não paga.

Mas se o governo é o feiticeiro que ignora suas dívidas, verá o feitiço da sua ordem de não pagar, virar contra ele próprio. O Poder Judiciário está desenvolvendo uma proteção para as empresas simplesmente aplicando um princípio jurídico de tempos imemoriais, que no Código Tributário Nacional é tratado como compensação.

Se um cidadão tem direito de receber de outra pessoa determinada quantia e, por outro ato ou fato, anterior ou posterior a tal crédito, esse cidadão tornou-se devedor de igual ou diferente quantia à mesma pessoa, as duas partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. É de extrema simplicidade a conclusão de que se podem compensar tais quantias, uma contra a outra, "até que bastem", ou seja, até onde caiba a compensação sem ultrapassar centavo sequer em favor deste ou desfavor daquele.

Então, se uma empresa é credora do Estado, União ou Município, por ser detentora de um precatório (repita-se, título de crédito judicialmente lhe outorgado) e, por consequência de outra disputa – geralmente tributária – essa empresa se torne devedora do mesmo ente público (Estado, União ou Município) que ainda não tenha honrado o pagamento do precatório, essa contribuinte pode im­­por seu direito de compensação.

Já foram decididos alguns processos em que a situação era a que estamos comentando, valendo ressaltar que argutos Julgadores de nosso Tribunal de Justiça e de Varas da Fazenda Pública de Curitiba, vem confirmando que os créditos decorrentes de precatórios podem ser oferecidos pela contribuinte para penhora garantidora de dívida em processo de Execução Fiscal proposto pelo mesmo ente que por sua vez é devedor por precatório à contribuinte executada. A exemplo, TJPR Ac. 33641, Rel. Des. Antonio da Cunha Ribas, DJ 01.09.09, citado em despacho do Des. Antonio Renato Strapasson, Agr. 633345.O claro entendimento da Corte impediu até mesmo que fosse realizada uma dessas "penhoras on-line" sobre valores em conta-corrente bancária, capaz de paralisar o funcionamento da empresa, se não redundar no estado falimentar. Aliás, as penhoras "on-line", que bloqueiam na calada da noite um disponível por simples apertar de botão do Banco Central, estão abusadamente acontecendo, quando é certo que ela deve ser feita à falta de outros bens que suportem a execução.Temos então que o feitiço do precatório, virou contra o feiticeiro querendo receber quantia de quem é credor do título judicialmente obtido. (Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador)geroldo@gahauer.com.br

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