Após a finalização do prazo da consolidação de todas as modalidades do parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009 – "Re­­fis da Crise", os contribuintes enfrentaram diversas dificuldades com o sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois muitos não conseguiram efetivar a consolidação exigida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 3 de fevereiro de 2011.

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Espera-se que a Secretaria da Receita Federal analise os pedidos administrativos, decorrentes dos problemas enfrentados com o sistema adotado para a consolidação dos débitos, de forma a reconhecer que o mesmo não condiz com as instruções e condições contidas na Lei 11.941/2009 e demais portarias conjuntas editadas pela SRF/PGFN, e solucione-os de modo que os débitos escolhidos pelo contribuinte permaneçam no parcelamento.

Muitos contribuintes, que incluíram no parcelamento débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, enfrentaram dificuldades e empecilhos para realizar a consolidação, pois após a adesão ao parcelamento, a Secretaria da Receita encaminhou diversos débitos à Procu­radoria da Fazenda. Assim, no momento da adesão, o débito estava sob a jurisdição da Secre­taria da Receita, mas, à época da consolidação, já se encontrava sob jurisdição da Procuradoria, o que, em muitos casos, impossibilitou a consolidação do débito que sofreu tal migração. A situação é mais crítica para o contribuinte que não havia realizado a opção pela modalidade de débitos administrados pela Procu­radoria, fato que impossibilitou totalmente a consolidação do parcelamento.

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Outro problema enfrentado pelos contribuintes diz respeito à opção pela "inclusão parcial" de determinado débito (previdenciário ou inscrito em dívida ativa) no parcelamento, pois o sistema disponibilizado para sua consolidação, não apresentou o débito desmembrado "por competência", como aconteceu com os débitos tributários sob a jurisdição da Secretaria da Receita. Contribuintes que optaram pela inclusão parcial dos débitos e desistiram parcialmente de discussão administrativa/judicial, ou tiveram de incluir a totalidade do débito (certidão de dívida ativa integral), ou foram compelidos a deixar todo o débito fora do parcelamento. Isso ocorreu até mesmo nos casos em que o contribuinte já havia noticiado, no prazo estipulado pela própria autoridade administrativa, a inclusão parcial de um determinado débito em discussão.

Diante de tantos problemas enfrentados pelos contribuintes, passaram estes a ser orientados pela própria Receita no sentido de que realizassem a consolidação da forma permitida pelo sistema, para não serem automaticamente excluídos do parcelamento, e apresentassem, perante a Secretaria da Receita Federal, um pedido administrativo demonstrando todos os problemas ocorridos e requerendo a retificação e/ou revisão da consolidação de seu parcelamento. Vários contribuintes decidiram partir diretamente para sua discussão judicial, ainda na fase de consolidação. E os que optaram pela via administrativa e não obtiveram qualquer resposta ainda podem ingressar na via judicial.

(Colaboração: Roberta Del Valle, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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