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Faz parte das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal a inviolabilidade do sigilo da correspondência, de comunicações e de dados. Se acontecer vazamento de informações prestadas em cumprimento de lei para órgão público sobre evento econômico ou financeiro do cidadão, pode ele processar o autor. Assim são tratadas também as informações de interesse da cobrança do Imposto de Renda.

O sigilo é um status que tem sido violado de diversas maneiras. Os "hackers" violam tudo, segredos industriais, planos direcionais de empresas, contas bancárias com as quais brincam zerando-as, instalando infernais confusões via internet. O sigilo de assuntos diplomáticos tem preocupado o mundo e as comunicações cifradas exigem experts para resistir aos ataques de toda sorte.

Quando se fala em sigilo profissional, depende da atitude de quem deva guardá-lo. Quando se impõe o segredo de justiça, este será vigiado pelo juiz e pelo pessoal do respectivo cartório, sujeito a falhas do sistema ou humanas.

As autoridades governamentais quando necessitam romper sigilo de conduta e atividades de cidadão ou de empresa, se munem de autorização judicial. Existem igualmente atos da prática da própria pessoa ou da empresa, cujos resultados devem ser do conhecimento de funcionários públicos lotados em órgãos cuja própria existência e finalidade impõe a clausura das informações. Assim se dá com os que processam propostas em concorrências públicas e, nesse caso, não pode o sigilo sofrer violação, até a abertura das ofertas dos proponentes em ato aberto a todos, sob pena de anulação da licitação

É notório que as atividades policiais se revestem crescentemente de quebras de sigilo, mas o fazem devidamente tuteladas por autoridade do Poder Judiciário, desenvolvendo sua missão com observância do mandamento da Lei Maior.

Da mesma forma e não apenas temporário (como na licitação) mas sim, permanente, é o sigilo que o elevado funcionalismo dos órgãos da Receita Federal tem de respeitar e guardar, já por força do próprio ofício que exercem, já pela proteção da Lei Magna (art. 5, especialmente inciso XII ) que reza da inviolabilidade de dados, correspondência e comunicações, salvo autorização judicial. Recente apreciação da quebra de sigilo praticada pela Receita sem autorização judicial, merece ponderação. Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região brotou entendimento deveras preocupante, segundo o qual o Fisco pode quebrar o sigilo fiscal sem pedir licença ao Poder Judiciário quando houver processo do próprio Fisco contra contribuinte. No caso, a quebra importou em perscrutar contas bancárias durante o procedimento administrativo, obtendo o Fisco provas sem permissão. Pergunta-se: se a Polícia pede o assentimento de Juizo, por que o Fisco não o necessita, quando é certo que , por vezes, até solicita o apoio policial

De outro lado, agora noticiada também, a concessão de liminar em primeira instância (Paraíba) contra o uso de extratos bancários conseguidos pelo Fisco sem licença judicial. Tanto no caso acima , quanto neste, mencionou-se a Lei Complementar n.105/01 que dá apoio ao Fisco para obter esse tipo de provas. Mas a interpretação do Supremo Tribunal em outro processo, por maioria, é de ser imprescindível o consentimento de magistrado. Isto atende as disposições pétreas das garantias individuais e a precaução para evitar vulgarização de indagações.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador

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