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A Lei Federal nº 12.973, publicada em 14 de maio de 2014 reabriu o prazo para adesão ao "REFIS da Crise". O Refis da crise foi instituído pela Lei nº 11.941/2009 que possibilitava aos contribuintes parcelarem em até 180 meses ou pagarem a vista, os débitos relativos a tributos federais e previdenciários, vencidos até 30 de novembro de 2008, com de multa e juros de mora. Para a inclusão, o requerimento de adesão, bem como o pagamento a vista ou da primeira parcela deveriam ter sido formalizados até 30 de novembro daquele ano.

Agora, o artigo 93 da nova Lei (12.973/2014), reabre esse prazo, possibilitando os contribuintes fazerem novas adesões até do dia 31 de julho de 2014.

No último dia 11, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 de 2014 que regulamenta referida Lei, abrindo assim o acesso dos contribuintes ao Sistema da Receita Federal para parcelarem seus débitos federais.

Desta forma, os empresários terão nova oportunidade de pagarem à vista ou parcelarem seus débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com as seguintes reduções: (i) para pagamento à vista, haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal (honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos quando os débitos já estão inscritos em dívida ativa); (ii) para o parcelamento, as reduções das multas de mora e de ofício variam entre 90% e 60%, dependendo do número de parcelas (30 a 180 meses), as multas isoladas variam de 40% a 20% e os juros de mora variam de 45% a 25%, já o encargo legal haverá sempre a redução de 100%.

Importante destacar que a nova Lei veda expressamente o pagamento ou parcelamento com esses benefícios aos débitos que já tenham sido parcelados anteriormente, seja em qualquer modalidade, inclusive o parcelamento ordinário.

Não houve vedação aos contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação anterior, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex), os quais poderão migrar para o novo parcelamento ou pagarem à vista. No entanto, as reduções de multas e juros de mora serão menores.

A adesão a este parcelamento deverá ser formalizada pelo sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Portal e-Cac do contribuinte até o dia 31/07/2014 e o pagamento da primeira parcela ou o pagamento à vista também deverá ser feito até esse prazo (31/07/2014). O acesso ao Portal e-Cac já se encontra disponível. A Receita Federal do Brasil também disponibilizou um passo a passo para a adesão ao parcelamento no endereço seguinte eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ReaberturaLei11941/PassoPassoAdesao.htm

Importante ressaltar que ao efetuar a adesão ao referido Parcelamento, o contribuinte passará a ter o domicílio tributário, para o qual as notificações e as intimações da Receita Federal ocorrerão por meio do endereço eletrônico e, não mais, por correspondências enviadas pelos Correios.

Enquanto não consolidada a dívida, os contribuintes deverão calcular e recolher mensalmente suas parcelas em valor equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, e R$ 50,00, no caso para pessoa física, e R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.

Quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

Outros contribuintes tiveram benefícios maiores, dentre eles instituições financeiras que pretendam quitar os débitos de PIS e da Cofins e empresas que pretendam quitar débitos de IRPJ e CSL decorrentes da tributação do lucro de coligadas e controladas no exterior. E para esses parcelamentos também se encerra no dia 31 de julho de 2014. Esses contribuintes poderão incluir no parcelamento débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, enquanto que os demais contribuintes só poderão parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Por fim, destaque-se que tramita perante o Congresso Nacional, Projeto de Lei de Conversão nº 10/2014, decorrente da Medida Provisória nº 638/2014, que reabre o prazo para incluir débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013. Neste parcelamento, o pagamento deve ser feito em até 05 parcelas e o contribuinte com dívida de até R$ 1 milhão terá que antecipar 10% do valor total dos débitos consolidados e se os débitos forem superiores a R$ 1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 20%.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer & Advogados Associados)

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