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Reiteradamente temos denunciado neste espaço as perversidades da malha fiscal que mais atormentam os contribuintes idôneos. Como sabido, o cidadão honesto, cumpridor pontual de suas obrigações perante o Fisco federal, paga um preço brutal quando se vê prisioneiro dos caprichos de agentes fiscais em exercício nos serviços da malha fiscal, por conta de despesas médico-hospitalares lançadas como abatimentos da renda bruta.

Quando intimado a comprovar essas despesas, o fisco exige-lhe, além do recibo ou da nota fiscal hospitalar, a prova cabal do pagamento, seja por cheque, por depósito ou em dinheiro vivo. Não raro, exige-se também prontuários médicos sigilosos, exames, diagnósticos extratos bancários e quejandos.

Mesmo quando a despesa – paga em dinheiro a profissional idôneo ou a estabelecimento médico ou hospitalar regularmente estabelecido – representar valor escancaradamente compatível com os rendimentos do fiscalizado, o Leão exige a prova esquizofrênica de que o contribuinte sacou no banco aquela exata importância, naquele exato dia e em horário comprovadamente anterior ao pagamento.

Abusos locais

Os tribunais superiores e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda têm prestigiado em suas decisões o conjunto probatório dos fatos, não admitindo suspeitas infundadas, a menos que se demonstrem indícios veementes de fraude.

Em outras palavras, a fiscalização não pode considerar letra morta a literalidade normativa disposta no artigo 8º da Lei 9.250. O dispositivo diz que é dedutível da renda bruta o total dos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No mencionado dispositivo não se verifica qualquer vedação de pagamento em dinheiro, ou exigência de hora marcada para o saque bancário ou para a consulta.

Isso é pura recalcitrância das delegacias locais da Receita Federal em desfavor da cidadania e dos direitos do contribuinte.

A propósito, conforme a mais recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, publicada no dia 17 do mês passado, em processo oriundo da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (DRJ), é obrigação das autoridades fiscais dizer exatamente o porquê da recusa de recibos ou notas fiscais comprovando despesas médicas.

Consta ainda do acórdão, relatado pelo conselheiro Carlos André de Mello, o seguinte:

"O lançamento de ofício não pode prevalecer diante dos recibos apresentados pelo contribuinte aos quais a autoridade autuante ou a douta DRJ não atribuem vício algum, exceto a necessidade de comprovação de efetivo desembolso. Se considera a fiscalização que a documentação é inidônea para comprovar as despesas informadas, deveria se haver desincumbido de apontar as razões para tanto.

Por esta razões, não se pode aqui adentrar a analisar se os comprovantes trazidos pelo recorrente atendem ou não às exigências do RIR/99 para servirem de comprovação de suas deduções, já que não fundou-se o auto de infração ou a decisão da DRJ na indicação de qualquer deficiência dos mesmos."

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