O abuso não se limita ao valor estratosférico da remuneração de um simples serviço público, mas, igualmente, porque atinge de morte as regras elementares do Direito Tributário

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Estas nossas singelas considerações sobre o incrível, o ilegal e o abusivo aumento das taxas do Detran do Paraná têm recebido surpreendente acolhida dos leitores, que, incessantemente, enviam valiosos subsídios e sugestões no afã de contribuir para o inevitável debate do assunto na via judicial.

Como se sabe, o aumento médio, que já virou lei e será exigido neste ano de 2012, é de 271%. Dissemos que o "tarifaço" nos remete aos tempos da barbárie fiscal, já que o abuso não se limita ao valor estratosférico da remuneração de um simples serviço público – o que já implica em atentado contra a economia popular –, mas, igualmente, porque atinge de morte as regras elementares do Direito Tributário. Basta anotar que o governo oficialmente (isso mesmo, oficialmente) justifica o aumento como imprescindível para custear outros serviços públicos para cuja execução os súditos recolhem espécie tributária distinta, ou seja, os impostos (ICMS, IPVA etc.).

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Na melhor das hipóteses, a infeliz iniciativa configura escancarado vilipêndio ao conceito do tributo taxa, notadamente ao seu caráter técnico-jurídico de retributividade, especificidade e divisibilidade. A seguir, veremos mais uma lição da jurisprudência pátria sobre o tema.

Em histórico julgamento sobre taxas e custas judiciais do estado de Minas Gerais, de cuja decisão foi relator o ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sintonia com o pensamento dominante da doutrina e da jurisprudência, que referido tributo resulta "da prestação de serviço público específico e divisível e que tem como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça".

No vão da jaula

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo n.º 42/2011 da Receita Federal, foram estabelecidas as regras para a contribuição previdenciária incidente sobre o 13.º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, cuja contribuição patronal esteja sujeita à substituição sobre o valor da receita bruta, nos termos da Medida Provisória n.º 540/2011.

Veja também
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