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No vão da jaula

• Foi iniciada a remessa pelos Correios dos carnês de pagamento contendo os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os Microempreendedores Individuais (MEI), relativos ao ano de 2014.

• O MEI que recebeu benefício previdenciário de salário-maternidade, auxílio doença ou auxílio reclusão durante todo o mês deve gerar novo DAS para cada mês abrangido pelo benefício no Portal do Simples Nacional. Ao gerar o DAS, o contribuinte deve informar que está usufruindo benefício previdenciário para que o valor do INSS não seja incluído no documento.

• O contribuinte que deixar de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ ou por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.

• Uma série de vídeos produzidos pela TV Receita está sendo disponibilizada com as novidades do IRPF 2014 e dicas importantes. A iniciativa faz parte de um conjunto de ações que a instituição vem desenvolvendo para ampliar e qualificar os processos de disseminação das informações de interesse público. O acesso aos vídeos poderá ser feito na página https://www.youtube.com/watch?v=0Pn0aBtzQ84 .

Na semana passada, a coluna ocupou-se do importante tema relacionado à oportuníssima iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil que – por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal – denunciou a inconstitucionalidade da defasagem na correção da tabela do Imposto de Renda na fonte dos contribuintes. O confisco, que se acumula silenciosamente ano a ano, desde 1996, já chegou a 62%.

Além dessa abocanhada escandalosamente inconstitucional, o Leão brasileiro faz grassar por várias outras vias oblíquas da tributação suas maldades contra os súditos. É o caso, por exemplo, do desrespeito ao velho princípio cristalizado na Constituição Federal que, para fins de tributação, exige rígida observância das condições pessoais de cada contribuinte.

Segundo a Lei Maior de Pindorama, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. O constituinte facultou ao fisco, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Infelizmente, não se tem notícia que essa identificação tenha ocorrido em algum momento da história da nossa política tributária.

Despesa com educação

O mais leigo dos leigos percebe a olho nu a voracidade leonina em várias passagens da legislação do Imposto de Renda atinente às pessoas físicas, precisamente no tocante à capacidade contributiva, isto é, às condições pessoais de cada contribuinte. Não precisa gastar tinta para demonstrar barbaridades aqui e acolá. Veja-se o limite máximo individual fixado para dedução da renda bruta de despesas com a educação: R$ 3.230,46 por ano!

Inconcebível que um técnico da administração fazendária nacional, em tese com formação superior, ouse justificar um disparate dessa natureza,que ignora por completo os gastos efetivos de um universitário matriculado na rede particular de ensino!

O mais nefasto disso tudo é que tamanho acinte seja oficializado "à luz" do artigo 205 da nossa Constituição Cidadã, que enuncia a educação como direito de todos e dever do Estado e da família.

Dedução por dependente

Idêntica migalha, concedida aos contribuintes, a título de "consideração econômica", refere-se ao teto do limite dedutível por encargo de família. Para este ano, o favor fiscal da dedução por dependente é de míseros R$ 2.063,64. Raro o animal doméstico que sobrevive com tão pouco durante 365 dias.

Mas nem tudo está perdido. Logo, logo a nossa fatura de energia elétrica chegará mais cara. É só esperar.

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