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No vão da jaula

• A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2013, rendimentos tributáveis de até R$ 25.661,70 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.

• Está obrigado a apresentar a declaração em 2014, o contribuinte que obteve, em 2013, receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 na atividade rural.

• O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.063,64. Já o teto anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.230,46.

• A opção de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 15.197,02.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade, objetivando corrigir a tabela progressiva da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, que acumula gigantesca defasagem em comparação com a inflação oficial.

Na última quinta-feira, o relator do processo, ministro Luis Roberto Barroso, determinou rito célere à demanda, "em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica". Com isso, é possível que nos próximos dias seja conhecida a decisão da corte máxima de Justiça de Pindorama sobre o pedido de liminar.

A iniciativa da OAB, instituição que historicamente desempenha relevante papel constitucional na garantia de uma sociedade justa e democrática, vem ao encontro das aspirações de milhares de cidadãos que há quase 20 anos são vítimas de escancarado confisco mediante tributação do referido imposto.

Na ação, a OAB demonstra que a correção da tabela do IR em porcentual discrepante ao da inflação ofende a Constituição Federal quanto ao conceito de renda, à capacidade contributiva, o não-confisco tributário e à dignidade da pessoa humana, em face da tributação do mínimo existencial. As regras do IR deste ano estabelecem isenção para quem ganha até R$ 1.787 por mês. Se a inflação embasasse a correção, a isenção atingiria quem ganha até R$ 2.758.

Defasagem de 62%

De acordo com a OAB, a Lei n.º 9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. A partir da Lei n.º 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900, acima de R$ 900 até R$ 1.800 e acima de R$ 1.800). A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001.

Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o porcentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo porcentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei n.º 12.469/2011, que alterou a Lei n.º 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, baseados na evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do Imposto de Renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é praticamente o mesmo apresentado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IRPF de 61,24%.

A OAB pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição à legislação atual para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas.

A sorte está lançada. Tentativas semelhantes em favor dos contribuintes foram submetidas ao Supremo em passado recente, todas resultando infrutíferas. Todavia, como a atual composição do Supremo tem dado provas concretas de renovação nas suas decisões, resta-nos torcer e esperar.

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