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Em dezembro, falamos sobre a malha fina das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas. Na ocasião afirmamos que, quase sempre, as decla­rações retidas para análise fiscal revelam dois perfis dis­tintos de contribuintes: aque­les que agem com algum tipo de esperteza, na tentativa de burlar os direitos do Fisco, e os que apenas cometem meros e compreensíveis erros, ge­­ral­mente de forma involun­tária.

O tema é retomado hoje pela coluna, com al­­guns acréscimos necessários, diante das notícias de que o serviço de fiscalização da Receita Federal registrou brutal aumento de infrações relacionadas com omissões de rendimentos e deduções indevidas nas declarações de rendimentos.

As irregularidades mais comuns são: ausência, na declaração, de rendimentos recebidos de mais de uma fonte pagadora, dedução indevida com dependentes, educação, gastos com saúde, incluindo a não apresentação, quando solicitados, de comprovantes das despesas deduzidas, falta de reconhecimento dos valores de despesas reembolsadas. Também tem sido constatada grande incidência de utilização de recibos e notas fiscais que não correspondem à efetiva prestação de serviços pelos profissionais da área de saúde.

Estes problemas naturalmente acarretam transtornos burocráticos aos contribuintes cujas declarações ficam retidas na malha fiscal, gerando procedimentos de fiscalização e, consequentemente, demora na liberação da restituição do Imposto de Renda, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades.

Providências

Com o objetivo de evitar ou diminuir essas ocorrências, a coluna recomenda aos leitores a adoção das seguintes iniciativas:

a) Conferir se todos os valores utilizados a título de deduções correspondem ao que pode ser comprovado com documentos idôneos;

b) Verificar se os valores eventualmente reembolsados, total ou parcialmente, foram deduzidos dos valores das despesas com saúde utilizadas como redução da base de cálculo do imposto;

c) Diligenciar quanto à possível ausência de declaração de rendimentos recebidos, especialmente quando o contribuinte tem mais de uma fonte de renda. Mesmo quando uma fonte pagadora não fornece o comprovante dos rendimentos, estes devem ser declarados pelo contribuinte, com base em outros documentos (folha de pagamento, RPA etc.);

d) Checar junto ao profissional que elaborou a declaração de rendimentos a autenticidade dos valores declarados.

Declaração retificadora

Constatando-se qualquer divergência nas informações declaradas nos últimos cinco anos, as mesmas deverão ser corrigidas mediante entrega declaração retificadora e, se for o caso, pagamento de diferenças de imposto. Para obter orientações quanto à retificação da declaração ou para parcelamento do saldo do imposto, o contribuinte poderá consultar a página da Receita no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Enquanto não devidamente intimado, o contribuinte poderá apresentar sua declaração retificadora espontaneamente, livrando-se de pesadas multas, que podem chegar a 225% (a mais elevada das multas aplicáveis pelo fisco federal), nos casos de evidente intuito de fraude. A punição fiscal nem sempre isenta o infrator de responder a processo criminal.

No vão da jaula

Refis – Os contribuintes que aderiram ao chamado "Refis da Crise", cujo prazo de opção terminou em 30 de novembro passado, devem ficar atentos às notificações da Receita informando o valor consolidado dos débitos. A promessa é de que até 28 de fevereiro os levantamentos dos valores serão concluídos pelo Fisco. Até a consolidação, que poderá passar dessa data, e tudo leva a crer que isso poderá ocorrer, os recolhimentos mensais (R$ 100,00, nos casos de pessoa jurídica, por processo, e R$ 50,00, em se tratando de pessoa física) devem ser realizados, sob pena de cancelamento do parcelamento.

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