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Assíduo leitor desta coluna formula consulta envolvendo as regras fiscais relacionadas com deduções da renda bruta de despesas com aluguel e de educação para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas.

O assunto já foi objeto de comentário neste espaço. Como sabido, cada vez mais estão desaparecendo importantes conquistas do rol dos direitos relacionados com a capacidade contributiva dos súditos, notadamente no campo da tributação das pessoas físicas. Uma delas diz respeito ao direito de deduzir da renda bruta as despesas suportadas pelo contribuinte a título de aluguel, direito anteriormente conquistado e depois amputado.

Os programas sociais, aliados à aprovação popular do atual governo, poderiam ser o ponto de partida para que os técnicos da administração tributária federal restabelecessem essas deduções, levando-se em conta a inevitabilidade da despesa de aluguel por parte daqueles que não possuem imóvel próprio.

A legitimidade desses dispêndios reclama tratamento fiscal humanista, bastando a fixação de limites, excluindo-se, naturalmente, os casos de ostentação.

Educação

O mesmo lembrete serve para denunciar os risíveis tetos das deduções que o contribuinte pode contabilizar como despesa com a instrução dos filhos. Não bastando isso, a insensibilidade da legislação fiscal chega ao ponto de não permitir o abatimento de gastos educacionais relacionados com uniformes, material escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros indispensáveis desembolsos inerentes à boa formação dos jovens.

Direito de todos

Toda essa incoerência impera num país cuja "Constituição Cidadão" assegura expressamente que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF/88, artigo 205). Diz ainda o texto constitucional que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Não é demais relembrar que, nos termos da Carta Magna, os impostos que pagamos devem ser medidos segundo a efetiva capacidade econômica dos contribuintes.

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