• Carregando...

Verificar a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos tributários, antes de sua inscrição na dívida ativa, constitui tarefa de alta relevância jurídica. É conferida por lei aos procuradores da Fazenda Pública. Lamentavelmente, essa fiscalização, na maioria dos ritos processuais, não passa de ficção.

O denominado crédito não contencioso, instituto abominável de nosso ordenamento jurídico, aos poucos vai ganhando espaço e vulgarizando-se, ao arrepio do devido processo legal substantivo, que é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito.

A garantia constitucional do devido processo legal quer significar, por exemplo, que, nos processos envolvendo repercussão na esfera patrimonial do cidadão e das empresas, qualquer medida que implique coerção onerosa só deve ser levada a efeito após assegurado o contraditório e a ampla defesa. Eis a razão porque no processo tributário – e nos demais processos administrativos federais – devem estar contempladas e prestigiadas, respectivamente, a legislação do Processo Administrativo Fiscal(PAF) e a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo como um todo no âmbito da Administração Pública Federal.

Como toda regra tem exceção, só em casos excepcionalíssimos admitem-se medidas de coerção patrimonial, como na execução fiscal direta de crédito "não contencioso", além das tutelas antecipatórias, cautelares e liminares.

As exceções a que nos referimos estão definidas quase que exaustivamente no art.585 do Código de Processo Civil (CPC), desde que nas hipótese haja a liquidez e certeza do título. Nesses casos, vale a máxima: não haverá execução sem título líquido e certo.

Entre as exceções, avulta a "certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Na realidade, observa-se de fato que essa via até então estreita vem-se alargando perigosamente pelo exercício indiscriminado e abusivo de inscrições em dívida ativa. Mesmo nos casos de indenização, a Fazenda Pública vale-se da cobrança executiva direta, não raro sem comprovação de qualquer vestígio de liquidez e certeza e muito menos da faculdade do contraditória e da ampla defesa.

A inscrição na Dívida Ativa, de acordo com a Lei 4.320/64 e demais estatutos afins, como a Lei 6830/80, só pode ser efetivada, em registro próprio, após apurada a liquidez e a certeza do crédito em favor do ente público. Quando não há nem liquidez nem certeza da exigência, como, por exemplo, nos casos em que a Fazenda pretende indenização, a necessidade de comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade, requer então ampla dilação probatória.

Note-se que liquidez e certeza não se provam com mero esboço de planilha, revelando valores arbitrários, imprestáveis para evidenciar dívida líquida e certa.

As procuradorias fazendárias, portanto, devem observar a necessária cautela para o exercício da competência estatuída na legislação. Ao procurador competente cabe apurar a liquidez e a certeza do débito e não apenas promover inscrições mecanicamente, sob pena de configurar ato coator eivado de arbitrariedade e ilegalidade, passível de impugnação por meio de mandado de segurança.

No vão da jaula

Timania – Conforme lei recentemente sancionada pelo presidente da República, serão destinadas fábulas de dinheiro para os cartolas do futebol. Encontrando-se a saúde pública de Pindorama em estado de tanta necessidade, as rodovias infestadas de buracos e crateras, as escolas transformando-se em retratos deprimentes do descaso, sanguessugas, mensaleiros, cuecas e malas recheadas de dólares, segurança entregue ao acaso e contribuintes esfolados diariamente pelas garras afiadas do insaciável Leão, chega-se à conclusão, lembrando Rui, de que ser honesto neste país é, no mínimo, uma atividade triste e penosa.

Processo eletrônico – A Justiça Federal de União da Vitória receberá, na próxima quinta-feira, dia 21, a implantação do processo eletrônico ou e-proc. O município será o 13.º do Paraná a receber o e-proc. O processo eletrônico foi instituído pela Resolução n.º 13, de 11 de março de 2004, da presidência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para permitir a tramitação de processos no Juizado Especial Federal Cível por meio totalmente eletrônico, visando à economia e celeridade na tramitação destas ações. Os procedimentos virtuais são aqueles em que todas as petições, documentos e contestações são tratados de forma digital. O advogado se cadastra no Juizado, ocasião em que coloca uma senha de seu exclusivo conhecimento, obtendo assim uma "assinatura digital". A partir disso todos os atos do processo, inclusive envio de petição inicial, documentos e recebimento de intimações, são praticados via internet, por meio das telas que cada usuário possui ao ingressar no sistema, o que elimina a necessidade de utilização de e-mail.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]