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O favor fiscal, como se vê, em tese está nitidamente direcionado às doações en­­tre parentes, não alcan­çan­do pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por la­­ços que justifiquem a en­­trega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra.

Os manuais de orientação do Imposto de Renda são lacônicos quanto ao enquadramento tributário das doações entre pessoas físicas. O Fisco entende que essas operações podem ter tratamentos distintos: tributáveis ou isentas do tributo.

As instruções limitam-se a informar que são isentas do IR as transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. O favor fiscal, como se vê, em tese está nitidamente direcionado às doações entre parentes, não alcançando pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por laços que justifiquem a entrega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra.

A ausência de dispositivo legal claro e objetivo sobre o assunto é inexplicável, considerando a velha prática entre pessoas físicas que se valem do mecanismo das "doações" para o fechamento contábil de suas declarações. Exemplificando: João apura que possui R$ 100 mil sobrando em seu caixa e José tem acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 50 mil. Ambos se conhecem de vista, são amigos de boteco. No fechamento das declarações, João informa que doou a José, e este também informa que recebeu os R$ 50 mil que lhe faltam para justificar o acréscimo.

Brecha legal

A rigor, no caso citado, nenhum dos contribuintes está cometendo infração a dispositivo de lei. Mas o leão costuma tributar o ingresso recebido por José, se ele não convencer a fiscalização de que efetivamente se trata de doação pura e simples.

Vínculo

As exigências do Fisco vão desde os vínculos que, no exemplo acima, unem João e José – incluindo afetividade, gratidão – a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doação em espécie, os técnicos da Receita costumam exigir ainda prova cabal da circulação física do dinheiro.

Discussão

A posição do Fisco não se reveste da solidez jurídica. Primeiro, porque carece de lei. Por outro lado, cheira a desaforo o Estado intervir na liberdade das pessoas que, por motivo de foro íntimo, doam parte de seus bens a outrem, seja por razões humanitárias, afetivas ou por mera liberalidade. De qualquer forma, tanto o doador quanto o donatário devem estar munidos de provas e documentos ao menos convincentes para o embasamento de eventual demanda administrativa ou judicial em que se busque o reconhecimento da operação.

No vão da jaula

Para maior comodidade do contribuinte, é possível agendar pela internet o dia e a hora para ser atendido nas unidades da Receita Federal. Para tanto, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e informar a unidade onde deseja ser atendido, indicando o serviço a ser realizado, de acordo com uma lista oferecida pelo órgão, e o horário do atendimento, conforme a disponibilidade na grade de horários apresentada. A Receita informa que não serão executados serviços diferentes daqueles incluídos na senha agendada. Algumas dessas demandas só serão atendidas em unidades localizadas na jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

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