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Os contribuintes que ainda não se manifestaram sobre a inclusão ou não da tota­li­da­de dos débitos nos parce­lamentos da Lei n.º 11.941/09, que criou o denominado Refis da Crise, devem aten­tar para as novas orientações publicadas no último dia 5 pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda.

O próximo dia 30 é o prazo final para que os interessados que ainda não se manifestaram indiquem os débitos a serem parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 3/2010. Os optantes que não se posicionarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas.

Quem já se manifestou pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento terá de informar, até o dia 16 de agosto de 2010, quais os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento de formulários específicos.

Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, os formulários deverão ser apresentados nas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nos casos de débitos no âmbito da Receita Federal, isto é, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, deverão ser apresentados a esse órgão.

Conforme as orientações, a entrega dos formulários é obrigatória para todos os que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento, independentemente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Breve retrospecto

A Lei n.º 11.941 concedeu aos devedores do Fisco federal um parcelamento especial em até 180 meses para a regularização de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e Previdência Social. Além do benefício em si da moratória, foram concedidos significativos descontos progressivos.

Para tanto, o sujeito passivo deveria cumprir algumas condições por demais draconianas, além de inconstitucionais. Entre elas, desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, ainda, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 dias após a ciência do deferimento da adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

Em novembro de 2009, estabeleceu-se o dia 28 de fevereiro de 2010 como prazo final para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial. Esse prazo anteriormente estava previsto para o fim de dezembro de 2009.

Cinco meses depois do prazo de adesão ao Refis da Crise, nova portaria conjunta foi baixada, desta vez com o objetivo de definir as regras para consolidação das dívidas tributárias. Nos termos dessa portaria, os contribuintes deveriam informar, no período de 1.º a 30 de junho de 2010, quais os débitos a serem incluídos no parcelamento.

O prazo foi esticado, como já dito no início, para o dia 30 deste mês (totalidade dos débitos) ou para o dia 16 de agosto (parte dos débitos).

Dúvidas

De portaria em portaria, o Refis da Crise, cuja operacionalização envolve mais de uma dezena de códigos, culminou com a criação de um caos burocrático, tanto para a administração fazendária quanto para os mais de 150 mil contribuintes envolvidos. Bem por isso, não se fecharam, a rigor, os espaços para eventuais discussões quanto à consolidação do montante a ser parcelado ou mesmo para eventual reabertura dos prazos de adesão e de desistência dos processos em que a dívida é discutida.

De fato notícias seguras dão conta de que a concretização administrativa do Refis da Crise tem gerado muitas dúvidas. Tudo por conta dos inúmeros atos editados no afã de regulamentar as adesões e as opções por tipo de tributo, bem assim as modalidades de parcelamento (total ou parcialmente).

Vários contribuintes foram e continuam induzidos a erros na indicação dos códigos das dívidas (14 ao todo) e na digitação das opções "SIM" ou "NÃO". Estes fatos podem anular ou gerar dúvidas sobre a real intenção dos devedores. Não ficou muito claro o que é "SIM" e o que é "NÃO". Tanto que os agentes do Fisco não se entendem entre si. Basta ir ao plantão fiscal. Sabe-se, por exemplo, que internamente eles trocam incessantes mensagens na tentativa de afastar dúvidas e de corrigir o que, hipoteticamente, pode ser interpretado como possível "cochilo" do contribuinte.

Considerando a política de integração que deve existir entre o Fisco e o contribuinte, a saída, à luz do bom senso, talvez seja o governo federal a) reabrir o prazo de adesão ao parcelamento, com critérios menos confusos e respeitando a Constituição Federal; b) fixar nova data para desistência das ações em curso e para indicação dos débitos a serem parcelado, sem a parafernália de códigos atualmente elencada. Do contrário, demandas judiciais poderão ocorrer às braçadas.

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