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Mais um leitor nos faz re­­visitar tema já abordado nes­­ta coluna, relacionado à cobrança judicial de tribu­­tos. De início, ressalto que, regra, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas execu­­ções fiscais movidas pela Fazenda Pública são os em­­bargos à execução e a ação anulatória. Ambos sabi­­da­­mente caminhos gravosos para os demandantes, por­­quanto são meios que depen­­dem de penhora ou de de­­pósito judicial do valor total da exigência tributária.

É evidente que, para o exercício do sagrado direito de defesa, a oneração do patrimônio representa gravame extremo e indesejável imposto pela lei ao devedor.

De outra parte, nem sempre o devedor dispõe de recursos materiais suficientes para garantir o juízo da execução e viabilizar a defesa, dando início à discussão judicial da exigência fiscal. Quando isso ocorre, surge um impasse de três dimensões negativas. De um lado, enquanto perdurar inerte o processo, mesmo quando há arquivamento provisório da execução por falta de bens para garantir a execução, o sujeito passivo não se livrará dos inconvenientes decorrentes da inscrição de seu nome na Dívida Ativa, no Cadin e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor. Por sua vez, este também é prejudicado, pois deixa de arrecadar recursos – em tese, líquidos e certos – necessários à realização das atividades estatais exigidas pelo bem-estar coletivo. A seu turno, a Justiça, quando isso ocorre, entulha-se de processos com soluções previstas para o além do fim do mundo.

O assunto em foco ganha relevo quando esses processos de execução são movidos indevidamente ou contém gritantes ilegalidades. Por óbvio, o "devedor" não pode ser penalizado apenas e tão somente porque não dispõe de bens para oferecer à penhora e, após isso, defender-se formalmente.

O caminho é o bom senso

Bem por isso, os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos inafastáveis para a discussão da exigência. Em situações excepcionais, além do mandado de segurança, admite-se a propositura de simples exceção de pré-executividade, sem os ônus materiais referidos, desde que evidenciados vícios irremediáveis na execução, a dispensar debates entre credor e devedor, ou, por outras razões, manifestamente afigurar-se descabida a exigência.

A própria lei processual civil brasileira confere poderes ao juiz competente para verificar de ofício, a todo o tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a presença das condições da ação e dos requisitos da execução. A propósito, o processo executivo é regido por princípios que determinam seu desenvolvimento de modo menos gravoso ao devedor.

Assim é que a chamada exceção de pré-executividade, instituto cuja primazia da abordagem doutrinária se atribui a Pontes de Miranda, vem ganhando largos espaços na jurisprudência, graças ao seu célere e valoroso papel na solução de inúmeros litígios em sede de execução fiscal de duvidosa procedência. Nossos tribunais têm pautado suas decisões a respeito do tema proclamando que o critério definidor das matérias que podem ser alegadas com eficácia em objeção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, e a possibilidade de conhecimento pelo juiz, de ofício, de algumas matérias específicas, como decadência e prescrição.

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