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A Primeira Seção do Su­­perior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda sobre indenizações trabalhistas. Ficou pacifi­­cado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide o tributo em verba paga no contexto de pro­gramas de demissão volun­tária (PDV). Contudo, deverá ocorrer a tributação quando paga por mera liberalidade do empregador.

No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n.º 215 do STJ sobre verbas denominadas "gratificação não eventual" e "compensação espontânea" que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n.º 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do IR.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao Imposto de Renda ou não.

As verbas pagas por liberalidade do empregador são aquelas que, nos casos de a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda, já que não possuem natureza indenizatória.

Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.

Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba "compensação espontânea" paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.

Para o ministro, não ficou demonstrado que a "gratificação não eventual" foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação, a determinação para o seu pagamento.

"Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao Imposto de Renda", concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.

O relator ressaltou que, apesar de denominação "compensação espontânea", o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.

O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo Imposto de Renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.

Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n.º 215 do STJ incide sobre a "compensação espontânea", tornando-a livre de incidência do IR.

Origem da questão

A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária. Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual" no contexto de demissão sem justa causa.

Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou a aplicação da Súmula n.º 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, sujeitando-se à tributação pelo IR.

No Vão da Jaula

Parcelamento – Os sistemas in­­formatizados da Receita Federal registraram nesta sexta-feira 302.164 pedidos de adesão ao novo modelo de parcelamento de dívidas tributárias, apelidado de Refis 4, instituído pela Lei n.º 11.941/09. Destes, um total de 209.640 já estão validados. A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão. O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal na internet – www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br – até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.

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