• Carregando...

Tratando-se de deficiente físico que dirige – o que pressupõe a existência de laudo do Detran e carteira de habilitação –, a isenção abrange tanto o IPI quando o ICMS.

Não é sempre que o Fisco ignora os aspectos econômicos e pessoais dos contribuintes no momento de exigir-lhes tributo. Além da isenção conferida pela legislação aos proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves, há outras renúncias fiscais importantes na área federal para determinadas pessoas, a exemplo da dispensa do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos. Estão dispensados desse tributo na aquisição de veículos de passeio os portadores de deficiências física, visual, mental (severa ou profunda) e os autistas.

Como proceder

O processo para obtenção do benefício tem início com a apresentação de um requerimento na Receita Federal, em duas vias originais, acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do estado ou do município. Também é aceito laudo fornecido por instituição hospitalar pública ou instituição conveniada ao SUS. A isenção condiciona-se ainda à exibição de certificado de regularidade fiscal ou certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não segurado obrigatório da Previdência Social. O interessado também deve apresentar uma declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial.

Tratando-se de deficiente físico que dirige – o que pressupõe a existência de laudo do Detran e carteira de habilitação –, a isenção abrange tanto o IPI quando o ICMS.

Veículo conduzido por terceiro

Não sendo o próprio beneficiário o condutor do veículo, mas uma terceira pessoa autorizada, além dos documentos já citados, o interessado deverá juntar ao requerimento documento de identificação e CPF, além da documentação do representante legal, bem como formulário identificando o condutor autorizado. Até duas pessoas poderão ser indicadas como autorizadas para dirigir o veículo.

A legislação sobre o assunto dispõe que a aquisição do veículo com isenção por pessoa que não preencha as condições exigidas, bem assim a utilização do veículo por terceiros, salvo o condutor autorizado, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Isenção do IOF

O Fisco federal também isenta de IOF os portadores de deficiência física (mas só uma única vez na vida). Para requerer essa isenção, o interessado deverá anexar ao pedido a mesma documentação determinada para isenção do IPI, além de uma declaração, sob as penas da lei, de que nunca usufruiu o benefício.

Como se vê, o leão, de quando em vez, é generoso. No caso, sequer investiga a capacidade contributiva do beneficiário da isenção do IPI e do IOF.

No vão da jaula

O Fisco federal não reabrirá prazo aos optantes pelo "Refis da Crise" para indicação de débitos na consolidação dos respectivos parcelamentos. A indicação deveria ter ocorrido durante o primeiro semestre, até agosto do corrente ano. O que ocorrerá em momento futuro é a efetiva inclusão dos débitos já indicados tempestivamente pelos devedores e que, por algum motivo, não foram consolidados na dívida parcelada. É o que informa a Receita Federal.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]