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Na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição.

Diferentemente da sistemática adotada nos processos envolvendo os tributos, nos feitos trabalhistas os juros de mora têm regulação específica. São regidos pelo artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento. Por conta disso, recentemente a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos a ex-empregados de uma empresa e determinar a utilização da TRD.

A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.

O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese, a taxa Selic.

No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.

Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurispru­dencial n.º 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. O entendimento em foco foi proferido nos autos RR- 108840-36.2003.5.15.0009.

Malha fiscal

A Receita Federal liberou da malha fina mais um lote de declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas de 2005. A consulta poderá ser feita no site da Receita ou por meio do ReceitaFone (146).

A maioria dos incluídos nesse lote tem imposto a pagar. Do total de 404 contribuintes, 160 terão imposto a pagar, totalizando R$ 668 mil. Terão direito à restituição 155 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 281,5 mil. Há ainda 89 contribuintes que não terão imposto a pagar nem restituição a receber.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de setembro com correção de 65,69%.Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

No vão da jaula

Honra ao mérito – Primeiro lugar no IV Festival Holand de Acordeon, disputado em São Paulo no último dia 1º de setembro, no Teatro Vivo, o músico paranaense Marcelinho do Acordeon, além da premiação, habilitou-se para a grande final do concurso mundial de acordeonistas que se realizará em Roma no próximo mês. Marcelinho, radicado em Curitiba, também foi o grande vencedor do II Concurso Internacional de Acordeonistas realizado na cidade de Jaú, em São Paulo, no ano 2008.

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