Na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição.

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Diferentemente da sistemática adotada nos processos envolvendo os tributos, nos feitos trabalhistas os juros de mora têm regulação específica. São regidos pelo artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento. Por conta disso, recentemente a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos a ex-empregados de uma empresa e determinar a utilização da TRD.

A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.

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O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese, a taxa Selic.

No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.

Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurispru­dencial n.º 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. O entendimento em foco foi proferido nos autos RR- 108840-36.2003.5.15.0009.

Malha fiscal

A Receita Federal liberou da malha fina mais um lote de declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas de 2005. A consulta poderá ser feita no site da Receita ou por meio do ReceitaFone (146).

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A maioria dos incluídos nesse lote tem imposto a pagar. Do total de 404 contribuintes, 160 terão imposto a pagar, totalizando R$ 668 mil. Terão direito à restituição 155 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 281,5 mil. Há ainda 89 contribuintes que não terão imposto a pagar nem restituição a receber.

O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir de 22 de setembro com correção de 65,69%.Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

No vão da jaula

Honra ao mérito – Primeiro lugar no IV Festival Holand de Acordeon, disputado em São Paulo no último dia 1º de setembro, no Teatro Vivo, o músico paranaense Marcelinho do Acordeon, além da premiação, habilitou-se para a grande final do concurso mundial de acordeonistas que se realizará em Roma no próximo mês. Marcelinho, radicado em Curitiba, também foi o grande vencedor do II Concurso Internacional de Acordeonistas realizado na cidade de Jaú, em São Paulo, no ano 2008.

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