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O presidente Lula achou tímidas as sugestões da área econômica para (1) alavancar o desenvolvimento e (2) incrementar a inclusão social. Ótimo. Em relação ao item 2, elaborei modesta proposta. Trata-se de uma minuta de medida provisória em prol dos aposentados de Pindorama e dos trabalhadores em geral.

Primeiro vamos à motivação. Depois, aos aspectos técnicos e jurídicos.

A Constituição de 1988 garantiu aos aposentados e pensionistas da Previdência, com mais de 65 anos, a não-incidência de imposto de renda sobre os proventos, nos termos da lei. A Lei n.º 7.713/88, ao restringir a fruição desse direito, ensejou demandas judiciais em todo o país. Para os doutos, o constituinte não havia dado poderes à lei ordinária, e sim à complementar, para fixar barreiras à importante conquista.

A tese, infelizmente, não prosperou nos tribunais. A imunidade foi excluída da Constituição e o assunto foi relegado à legislação ordinária. Hoje, está regulado pela Lei 9.250/95 e legislação posterior. A parcela isenta é de R$ 1.257,12, no cálculo do IR mensal, e de R$ 15.085,44 anualmente.

Realidade social

À luz dos princípios da justiça fiscal e dos motivos que justificam o favor tributário, urge uma revisão do assunto, consentânea com a realidade socioeconômica dos contribuintes idosos, no que tange à renda exclusiva da aposentadoria ou pensão. Expressivo universo de contribuintes inativos arca com sensíveis dispêndios na aquisição de remédios e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução no cálculo do IR. Ainda assumem gastos incontornáveis na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de pessoas próximas (netos, genros e noras, notadamente de familiares que ainda buscam emprego. Em regra, essas despesas, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis na apuração do IR.

A presente minuta de medida provisória restabelece o benefício contemplado pelo constituinte de 1988 e cria fatores de redução anual sobre eventual imposto de renda a pagar, apurado após computada a parcela isenta de uma classe de cidadãos que já cumpriu longa jornada de vida e de trabalho.

Com isso, assegurar-se-á o equilíbrio mínimo ao padrão aquisitivo dos contribuintes idosos, aposentados e pensionistas, com reflexos positivos no contexto familiar, atendendo metas da política de inclusão social do governo federal. Após 16 anos de vigência da medida, o idoso, já no fim da vida, estará sujeito a uma alíquota de apenas 4% sobre os proventos da aposentadoria ou da pensão superiores à parcela de isenção hoje concedida. Com isso, incentiva-se, simultaneamente, a conquista do emprego formal pela geração jovem e a crença em uma aposentadoria futura menos onerosa fiscalmente.

Aos demais aposentados e pensionistas, com idade inferior a 65 anos, estendem-se o mesmo tratamento, por isonomia, exceto a parcela de isenção por idade.

13.º salário

Por último, a medida altera a tributação do 13.º salário. Dado o seu caráter especial, a incidência passa a ser sobre 50% do valor bruto, atenuando a carga tributária de todos os trabalhadores. A tributação deixa de ser exclusiva na fonte, podendo o contribuinte compensar o imposto retido na Declaração Anual, o que irá beneficiar principalmente as pessoas com baixa renda, cuja carga tributária sofreu aumento na ordem de 73% nos últimos 10 anos.

Eis a medida provisória:

Medida Provisória n.º , de ... novembro de 2006

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.ºSobre o imposto de renda da pessoa física apurado de acordo com a tabela de incidência mensal, resultante exclusivamente de proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, serão aplicados fatores de redução no percentual de 6% (seis por cento), anualmente, a partir do ato da aposentação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não prejudica o direito às parcelas de isenção a que se referem o art. 1.º da lei n.º 11.311, de 13 de junho de 2006 e o art. 4.º, VI, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com sua atual redação.

Art. 2.ºO art. 16 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n.° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7.°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I – será devido sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor integral e descontado na fonte somente no mês de sua quitação, admitidas as deduções previstas na legislação;

II – a tributação ocorrerá separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, como antecipação do imposto devido eventualmente apurado na Declaração de Ajuste Anual."

Art. 3.o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins do cálculo cumulativo do percentual estabelecido no caput do art. 1.º, desde o ano de aposentadoria do beneficiário, e, para fruição da vantagem econômica decorrente, a partir do mês de janeiro de 2007.

Brasília, de novembro de 2006; 185.o da Independência e 118.o da República.

Que tal, presidente? Um presente e tanto, pronto, acabado e empacotado para Vossa Excelência e, por via reflexa, para os mais míseros dos súditos.

No vão da jaula

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