Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
De Olho no Leão

Quando todos pagam por um

As normas do Imposto de Renda das pessoas físicas está recheada de passagens em que a frieza do calculismo arrecadatório é de cavalar insensibilidade diante da nossa realidade social.

Exemplo disso é a insensata tributação sobre alimentos recebidos por menores e as pensões de mães separadas, quando necessários à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. A cartilha do Leão manda tributar, como se renda fosse, qualquer valor acima do limite de isenção recebido em dinheiro, a título de alimentos ou pensões decorrentes de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios dos infantes. Sequer a incapacidade civil do alimentado é causa excludente da incidência tributária ou merecedora de tratamento especial. Nesses casos, a tributação opera-se em nome do incapaz, via tutor, curador ou responsável por sua guarda.

A única justificativa aceitável para exigir tributo sobre tais valores – que, em regra, são destinados à garantia das condições mínimas de vida das pessoas favorecidas – reside na desconfiança do Fisco em relação a possíveis mágicas perpetradas por contribuintes com grande potencial econômico. De fato, elas existem. De quando em vez a fiscalização descobre engenhosos truques camuflados sob o manto de obrigações supostamente disciplinada pelo Direito de Família. Mediante atos dissimulados, o fraudador ora diminui, ora anula a base tributável de sua renda, "transferindo" para a ex-mulher (não obstante mantendo com ela os mesmos vínculos matrimoniais) ou para os filhos vultosos rendimentos que ele deveria oferecer à tributação. A separação do casal, com a guarda dos filhos em poder de um dos cônjuges, às vezes existe só no papel.

Joio e trigo

Certamente por conta dessa censurável possibilidade de fraudar o erário, o Fisco neutraliza os presumíveis efeitos de eventuais mágicas jurídicas, tributando indistintamente todos os beneficiários de alimentos e pensões judiciais baseados nas regras do Direito de Família. Em consequência, tanto as pessoas inocentes quanto as que inescrupulosamente agem em conluio recebem o mesmo tratamento.

Devido à constatação de carência de recursos humanos no aparato fiscalizatório, as garras da fera não se prestam a separar o joio do trigo. Por duas razões, fica mais cômodo para o controle da fiscalização exigir a declaração do imposto de "renda" de todos os beneficiários cujos alimentos estejam acima da faixa de isenção: morder uma parte da sagrada pecúnia alimentar e monitorar, concomitantemente, a veracidade dos valores lançados na declaração dos alimentantes.

O Fisco, com isso, adota a política do "toma-lá-dá-cá". Como é sabido, as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de prévia decisão ou acordo judicial são dedutíveis, em sua integridade, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda. O mesmo ocorre na declaração de ajuste anual do IR, onde, obrigatoriamente, devem ser informados os nomes dos beneficiários.

A propósito, vale registrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tribunal administrativo composto de representantes do Fisco e dos contribuintes, já decidiu, contrariando a fiscalização, que a homologação, pelo juiz, de pagamentos de pensão alimentícia já efetuados antes da sentença legitima a dedução, obedecida a época do pagamento.

Dê sua opinião

O que você achou da coluna de hoje? Deixe seu comentário e participe do debate.

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.